DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
V - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.
Art. 13º. Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
Art. 14º. O responsável tributário deverá enviar mensalmente até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório em formato digital do cadastro dos contribuintes da CIP e da unidade consumidora completo e atualizado, devem constar no cadastro o nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço completo dos contribuintes adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP, a classe tarifaria, o consumo em kwh e demais informações dos contribuintes a critério e sempre que for solicitado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O descumprimento do envio das informações previstas no caput sujeitará a distribuidora de energia elétrica ao pagamento de multa correspondente a 5.000 (cinco mil) unidades fiscais municipais para cada mês de atraso.
Art. 15º. A ausência de entrega das informações acessórias ou a omissão na prestação de informações relacionadas à CIP, bem como o fornecimento de dados incorretos, sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de 5.000 (cinco mil) unidades fiscais municipais por mês de atraso, para cada obrigação acessória ou informação não entregue.
§ 1º A multa prevista no caput será aplicada cumulativamente para cada obrigação acessória ou informação não apresentada dentro do prazo estabelecido.
§ 2º O valor da multa será atualizado anualmente de acordo com a variação do índice de atualização das unidades fiscais municipais.
§ 3º A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de apresentar as informações exigidas, podendo o município adotar medidas administrativas ou judiciais para assegurar o cumprimento das obrigações previstas.
Art. 16º. Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não pagos, pelo contribuinte, no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Parágrafo único – Caso a Distribuidora de Energia Elétrica, na condição de substituto tributário, deixe de realizar a cobrança dos juros e multas devidos ao contribuinte, ficará responsável pelo repasse integral desses valores ao Município, independentemente de sua inclusão ou não na fatura de energia elétrica.
CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES
Art. 17º. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:
I – As unidades consumidoras de titularidade do Município, inclusive as Autarquias e Fundações pertencentes à Administração Pública Municipal. II – As unidades consumidoras situadas na zona rural poderão ser isentas da cobrança de iluminação pública, desde que apresentem à prefeitura a devida comprovação de que o imóvel em questão, de sua titularidade, não se beneficia da iluminação pública, estando a uma distância superior a 100 (cem) metros do ponto de iluminação mais próximo.
III – Outras isenções estão estabelecidas por classe e faixa de consumo, conforme Tabela no Anexo I. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º . Fica revogada as Leis n° 489/2002, 642/2005, 689/2006 e as demais disposições normativas contrárias, a partir da entrada em vigor desta lei.
Art. 19º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 20º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 01 de DEZEMBRO de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
ANEXO I
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE CONSUMO
| CLASSE: RESIDENCIAL | |
|---|---|
| Faixa de Consumo(kWh) | Alíquota(%) |
| 0 a 100 | ISENTO |
| 101 a 150 | 2,66% |
| 151 a 200 | 4,63% |
| 201 a 250 | 6,94% |
| 251 a 300 | 9,25% |
| 301 a 400 | 11,57% |
| 401 a 500 | 18,80% |
| 501 a 700 | 20,00% |
| 701 a 1000 | 23,00% |
| 1001 a 1500 | 25,00% |
| 1500 a 2000 | 30,00% |
| 2001 a 3000 | 35,00% |
| Acima de 3001 | 40,00% |
| CLASSE: DEMAIS CLASSES DE CONSUMO, EXCETO RESIDENCIAL E RURAL | |
| Faixa de Consumo(kWh) | Alíquota(%) |
| 0 a 70 | 1,50% |
| 71 a 100 | 2,50% |
| 101 a 150 | 4,00% |
| 151 a 200 | 11,00% |
| 201 a 250 | 15,50% |
| 251 a 300 | 20,00% |
| 301 a 400 | 25,00% |
| 401 a 500 | 28,00% |
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