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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 212

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

V - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.

Art. 13º. Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

Art. 14º. O responsável tributário deverá enviar mensalmente até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório em formato digital do cadastro dos contribuintes da CIP e da unidade consumidora completo e atualizado, devem constar no cadastro o nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço completo dos contribuintes adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP, a classe tarifaria, o consumo em kwh e demais informações dos contribuintes a critério e sempre que for solicitado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O descumprimento do envio das informações previstas no caput sujeitará a distribuidora de energia elétrica ao pagamento de multa correspondente a 5.000 (cinco mil) unidades fiscais municipais para cada mês de atraso.

Art. 15º. A ausência de entrega das informações acessórias ou a omissão na prestação de informações relacionadas à CIP, bem como o fornecimento de dados incorretos, sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de 5.000 (cinco mil) unidades fiscais municipais por mês de atraso, para cada obrigação acessória ou informação não entregue.

§ 1º A multa prevista no caput será aplicada cumulativamente para cada obrigação acessória ou informação não apresentada dentro do prazo estabelecido.

§ 2º O valor da multa será atualizado anualmente de acordo com a variação do índice de atualização das unidades fiscais municipais.

§ 3º A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de apresentar as informações exigidas, podendo o município adotar medidas administrativas ou judiciais para assegurar o cumprimento das obrigações previstas.

Art. 16º. Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não pagos, pelo contribuinte, no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Parágrafo único – Caso a Distribuidora de Energia Elétrica, na condição de substituto tributário, deixe de realizar a cobrança dos juros e multas devidos ao contribuinte, ficará responsável pelo repasse integral desses valores ao Município, independentemente de sua inclusão ou não na fatura de energia elétrica.

CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES

Art. 17º. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:

I – As unidades consumidoras de titularidade do Município, inclusive as Autarquias e Fundações pertencentes à Administração Pública Municipal. II – As unidades consumidoras situadas na zona rural poderão ser isentas da cobrança de iluminação pública, desde que apresentem à prefeitura a devida comprovação de que o imóvel em questão, de sua titularidade, não se beneficia da iluminação pública, estando a uma distância superior a 100 (cem) metros do ponto de iluminação mais próximo.

III – Outras isenções estão estabelecidas por classe e faixa de consumo, conforme Tabela no Anexo I. CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18º . Fica revogada as Leis n° 489/2002, 642/2005, 689/2006 e as demais disposições normativas contrárias, a partir da entrada em vigor desta lei.

Art. 19º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 20º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 01 de DEZEMBRO de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

ANEXO I

TABELA DE ALÍQUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE CONSUMO

CLASSE: RESIDENCIAL
Faixa de Consumo(kWh) Alíquota(%)
0 a 100 ISENTO
101 a 150 2,66%
151 a 200 4,63%
201 a 250 6,94%
251 a 300 9,25%
301 a 400 11,57%
401 a 500 18,80%
501 a 700 20,00%
701 a 1000 23,00%
1001 a 1500 25,00%
1500 a 2000 30,00%
2001 a 3000 35,00%
Acima de 3001 40,00%
CLASSE: DEMAIS CLASSES DE CONSUMO, EXCETO RESIDENCIAL E RURAL
Faixa de Consumo(kWh) Alíquota(%)
0 a 70 1,50%
71 a 100 2,50%
101 a 150 4,00%
151 a 200 11,00%
201 a 250 15,50%
251 a 300 20,00%
301 a 400 25,00%
401 a 500 28,00%

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