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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 213

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

501 a 700 33,00%
701 a 1000 38,00%
1001 a 1500 40,00%
1500 a 2000 43,00%
2001 a 3000 45,00%
Acima de 3001 50,00%
CLASSE: RURAL
Faixa de Consumo(kWh) Alíquota(%)
0 a 100 ISENTO
101 a 150 1,90%
151 a 200 3,00%
201 a 250 5,00%
251 a 300 7,00%
301 a 400 9,00%
401 a 500 12,00%
501 a 700 15,00%
701 a 1000 20,00%
1001 a 1500 25,00%
1500 a 2000 30,00%
2001 a 3000 40,00%
Acima de 3001 45,00%

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.9472025, de 01 de DEZEMBRO de 2.025, que “DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E REVOGA AS LEI N° 489/2002, 642/2005 E 689/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 01 de DEZEMBRO de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

LEI MUNICIPAL Nº 1.947/2025

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E REVOGA AS LEI N° 489/2002, 642/2005 E 689/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO

DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA CIP E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO

Art. 1°. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIP),

devida pelos consumidores de energia elétrica classificados nas classes residencial e não residencial, salvo as isenções estabelecidas nesta lei, que mantenham ligação regular ao sistema de distribuição de energia elétrica, inclusive as ligações permanentes e/ou provisórias.

Art. 2°. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.

Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos do município os dispositivos, mecanismos, equipamentos, tecnologias e redes integradas de controle visual e/ou auditivo que visem à proteção, vigilância e conservação de áreas públicas, tais como praças, parques, ruas, avenidas, calçadões, e demais espaços de livre acesso e uso coletivo no território municipal.

§1º - Os sistemas de monitoramento compreendem, mas não se limitam a:

I - câmeras de vídeo, sensores de movimento e outros dispositivos de captação de imagem e som, instalados em locais estratégicos e de acesso público, com o objetivo de registrar, em tempo real ou por gravação, as atividades e eventos ocorridos nos logradouros públicos;

II - equipamentos de transmissão de dados, com ou sem fio, que garantam a comunicação segura e contínua das informações captadas para centrais de monitoramento, possibilitando a intervenção rápida em casos de necessidade;

III - softwares de reconhecimento facial, análise comportamental e detecção de anomalias, quando aplicáveis, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e a privacidade dos cidadãos;

IV - sistemas de iluminação inteligente e outras tecnologias integradas de segurança urbana que contribuam para a prevenção de incidentes e a preservação da ordem pública.

§2º - Os sistemas de monitoramento deverão ser instalados e mantidos em conformidade com as normas de segurança, acessibilidade e respeito à privacidade, devendo, inclusive, observar as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), e demais legislações aplicáveis.

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