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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/12/2025 · pág. 66

DOMCE 04/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3856

JOSE LUCIANO SILVA Prefeito Municipal

EDINALVA FRANCISCA LIMA SILVA Coordenadora Geral do FMPS Portaria n° 2025.01.03-002

Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 97FEE4E7

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI N° 807/2025 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE PALHANO, CONSOLIDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO A ESSE SEGMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO – no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Palhano aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Palhano – CMDPCD, órgão permanente, de natureza paritária, deliberativo, fiscalizador, consultivo e de assessoramento superior, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, com a finalidade de formular, acompanhar e avaliar a política municipal para a pessoa com deficiência.

§1º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD reger-se-á por esta Lei, pelo seu Regimento Interno e pela legislação federal pertinente, em especial a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§2º. A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social garantirá a autonomia funcional e orçamentária do CMDPCD, nos termos desta Lei.

Art. 2º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob a coordenação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD, tem por base os princípios da dignidade humana, da igualdade, da não discriminação, da acessibilidade, da inclusão social e da participação plena e efetiva na sociedade, em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO

Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, em número paritário entre representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, conforme especificado abaixo:

I – Poder Público Municipal (Segmento Governamental): a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Infraestrutura e Recursos Hídricos;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer;

II – Sociedade Civil (Segmento Não-Governamental): por cinco representantes de entidades, associações e organizações não governamentais, legalmente constituídas e com atuação comprovada na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e em regular funcionamento há mais de um ano no âmbito do Município de Palhano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) 02 (dois) representantes de organizações não governamentais, legalmente constituídas e em atividade há pelo menos 01 (um) ano, destinadas à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

b) 01 (um) representante de instituição de ensino superior, centro de estudo ou congêneres, com atuação comprovada na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

c) 01 (um) representante de entidade especializada em acessibilidade, arquitetônica, digital ou comunicacional; (01 (uma) pessoa com deficiência)

d) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas humanos.

§ 1º Cada membro titular terá um respectivo suplente, indicado pelo mesmo órgão ou entidade.

§ 2º Os membros do CMDPCD e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei

§ 3º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, , mediante nova indicação ou eleição, conforme o caso, ressalvada a perda do mandato nos termos do Regimento Interno.

§ 4º Os titulares dos órgãos ou entidades governamentais indicarão seus representantes, podendo substituí-los a qualquer tempo, mediante nova indicação.

§ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.

§ 6º Caberá às entidades eleitas indicar seus representantes ao Prefeito Municipal no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

§7º O CMDPCD contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal à qual estiver vinculado, responsável pelo apoio administrativo, documental e técnico necessários ao seu funcionamento.

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. § 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa com deficiência. Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá apenas o voto de desempate.

Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas;

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

§ 1º O Conselheiro será destituído, mediante o devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório, por solicitação do Presidente do CMDPCD ou da maioria do colegiado, após apreciação pelo Plenário.

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