DOMCE 04/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3856
§ 2º O Presidente do Conselho requisitará a indicação de outro representante governamental ou não governamental ao órgão ou entidade de origem do substituído, o qual deverá ser providenciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, remetendo em seguida o nome do indicado para nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 10. São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD:
I – acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, zelando pela sua execução; II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal da Pessoa com Deficiência;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa com deficiência e a acessibilidade;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa com deficiência, sobretudo a Lei Federal nº. 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V– propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa com deficiência;
VIII – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento à pessoa com deficiência;
IX – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
X – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas com deficiência na implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa com deficiência; XI – elaborar o seu regimento interno;
XII – inserir dispositivos que garantam a acessibilidade plena nas atividades do Conselho, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva e a adequação dos espaços;
XIII – outras ações visando à proteção da Pessoa com Deficiência.
§ 1º Aos membros do CMDPCD será garantido o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa com deficiência.
§ 2º O CMDPCD deverá realizar audiências públicas periódicas para prestação de contas e coleta de sugestões da sociedade, garantindo a transparência e o controle social.
§ 3º O CMDPCD garantirá a acessibilidade plena em todas as suas atividades, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva e a adequação dos espaços físicos e digitais, assegurando ampla participação das pessoas com deficiência. CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O CMDPCD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho serão públicas e realizadas em local e horário acessíveis, com garantia de participação da comunidade.
§2º As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão públicas, precedidas de ampla divulgação da pauta, local e horário de realização.
§3º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12 As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, desde que esteja presente a maioria absoluta de seus membros, em sessão previamente convocada.
Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 14. Fica determinada a obrigatoriedade de divulgação dos relatórios de atividades e das deliberações do Conselho em meios acessíveis à população, fortalecendo a transparência e a prestação de contas.
Art. 15. O CMDPCD deverá promover capacitações periódicas para os seus membros, visando o aprimoramento contínuo em temas relacionados aos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 16. O CMDPCD estabelecerá mecanismos que incentivem a participação ativa da sociedade civil, tais como consultas públicas e audiências temáticas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico-administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 18. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Art. 19. Fica revogada a Lei Municipal nº 520, de 29 de abril de 2014, e demais disposições em contrário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO – ESTADO DO CEARÁ, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 9AB7297A
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI N° 808/2025 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO -
faço saber que a PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado com o objetivo de implementar a Política Municipal de Turismo, junto a Secretaria de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo - SECEJ-TUR, como órgão colegiado, deliberativo e consultivo, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, compete: I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
II – Elaborar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Turismo;
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