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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/12/2025 · pág. 68

DOMCE 04/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

III - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo

IV - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

V - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao município, através da Secretaria de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo - SECEJTUR ;

VI - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

VII - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VIII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo - SECEJ-TUR, debates sobre temas de interesse turístico;

IX - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo - SECEJ-TUR, o cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

X - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; XI - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XII - Avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes serem previamente submetidos à aprovação do COMTUR;

XIII - Propor convênios com Órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

XIV - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XV - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XVI - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR;

XVII - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo - SECEJ-TUR; XVIII – Estabelecer diretrizes para a qualificação e capacitação da mão de obra no setor turístico;

XIX - Elaborar o seu Regimento Interno.

Parágrafo único - O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XII em um prazo de 90 dias. DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal do Turismo - COMTUR será composto por 10 (dez) representantes dos seguintes órgãos, entidades públicas e sociedade civil:

I – Cinco representantes do poder público, na seguinte disposição: Um representante da Secretaria de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo - SECEJ-TUR;

Um representante do Gabinete do Prefeito; Um representante da Secretaria de Educação;

Um representante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Recursos Hídricos;

Um representante da Secretaria de Planejamento e Finanças; VI - Cinco representantes da Sociedade Civil Organizada, na seguinte disposição:

Um representante dos meios de hospedagem (hotéis, pousadas); Um representante de bares e restaurantes; Um representante dos artesãos e da cultura local; Dois representantes de entidades da sociedade civil organizada com atuação comprovada na área de turismo, cultura ou meio ambiente. § lº - Caberá aos órgãos, entidades e a sociedade Civil designar um membro titular e um suplente para representá-los. § 2º - Cada representante efetivo tem mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 3º - Caberá ao Governo Municipal designar seus respectivos representantes, titular e suplente e os membros representantes das entidades e sociedade civil serão indicados por meio de oficio endereçado à Secretaria de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo - SECEJ-TUR e nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 4º - Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

§ 5º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de Portaria.

§ 6º - Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.

§ 7º - O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

§ 8º As reuniões do COMTUR serão públicas e suas atas, pautas e resoluções serão disponibilizadas em portal oficial do Município. DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O COMTUR fica assim organizado: I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Comissões.

§ 1º - A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.

§ 2º - O Presidente será o Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo - SECEJ-TUR.

§ 3º - O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 4º O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 5º As deliberações do COMTUR serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 6º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 5º A Diretoria do COMTUR será eleita dentre seus membros, observando-se:

§ 1ºO Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pelo plenário do Conselho, preferencialmente entre membros com disponibilidade para as atividades executivas do Conselho, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução;

§ 2ºA eleição ocorrerá na última reunião ordinária do exercício, através de voto secreto.

Art. 6º Compete ao Presidente do COMTUR:

I - representar o Conselho em juízo e fora dele;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - coordenar os trabalhos do Conselho;

IV - cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

V - supervisionar a execução das deliberações do Conselho;

VI - outras atribuições definidas no regimento interno.

Art. 7º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, além de auxiliá-lo em suas atribuições. Art. 8º Compete ao Secretário Executivo:

I - secretariar as reuniões do Conselho;

II - redigir e lavrar as atas das reuniões;

III - custodiar a documentação do Conselho;

IV - expedir as comunicações do Conselho;

V - manter o arquivo e registro do Conselho. CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 9º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, como instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das atividades turísticas no Município de Palhano.

Art. 10 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à Secretaria de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo - SECEJ-TUR

§ lº - O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

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