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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/12/2025 · pág. 16

DOMCE 09/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3859

I- Ser cidadão de Croatá/CE, comprovado por meio de título de eleitor;

II – Comprovar matrícula em instituição de ensino superior privada localizada e autorizada a ministrar curso superior presencial ou semipresencial em Croatá/CE devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

III – Estar classificado entre os alunos concludentes do ensino médio da rede pública estadual com melhor desempenho geral nos 3 (três) anos do ensino médio, observado o quantitativo de bolsas ofertadas;

IV – Possuir rendimento escolar/universitário satisfatório, assim entendido, para os efeitos desta Lei, pela inexistência de reprovação em qualquer das disciplinas da grade curricular;

V – Ter a inscrição aprovada pela Secretária Municipal de Educação, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei; VI – Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com os dados atualizados há, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;

§1º. Havendo empate quanto ao desempenho geral nos 3 (três) anos do ensino médio, será adotado como critério de classificação a renda constante do Número de Identificação Social – NIS, sendo melhor classificado o aluno pertencente ao grupo familiar de menor renda per capita.

§2º. Em caso de reprovação em qualquer disciplina do curso, o pagamento da bolsa será suspenso por no mínimo 6 (seis) meses, sendo reativado após novo pedido de inscrição, e desde que comprovada a aprovação na(s) disciplina(s) em que reprovado.

§3º. A inscrição no Programa Croatá Universitário será realizada perante a Secretaria Municipal de Educação, que terá poderes para receber, analisar e decidir acerca do pedido de inscrição e a classificação dos inscritos no Programa, bem como solicitar do interessado outros documentos que julgar necessários e suspender o pagamento do benefício nos casos previstos nesta Lei.

§4º. Os alunos beneficiários do Programa Universidade Para Todos (ProUNI), do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) ou outro programa de auxílio universitário não poderão concorrer à bolsa do Programa Croatá Universitário, ainda que cumpram os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§5º. Os cursos elegíveis ao Programa serão definidos por ato da Secretaria Municipal de Educação, observados o potencial local e as necessidades de mão de obra qualificada na região.

§6º. O rendimento do aluno deverá ser comprovado sempre que for solicitado pela municipalidade, mediante a apresentação de atestados ou certidões fornecidas pela instituição de ensino.

§7º. Para fins de concessão, a comprovação da matrícula na instituição de ensino superior poderá ser feita até 20 (vinte) dias após a divulgação do resultado final do Programa.

Art. 4º. A bolsa de estudos será concedida semestralmente, sempre a pedido, sendo vedada a renovação automática, condicionada à apresentação do histórico escolar a fim de atestar a aprovação em todas as disciplinas no semestre anterior.

§1º. Em caso de renovação, o interessado deverá apresentar os documentos exigidos nesta Lei em até 15 (quinze) dias após o término do período letivo, ficando dispensada a exigência do documento referido no inciso III do artigo 3º desta Lei.

§2º. A não apresentação de todos os documentos no prazo estipulado no parágrafo anterior importará em imediata suspensão do pagamento da bolsa de que trata esta Lei, podendo ser reativado a partir do período subsequente, desde que sanada a pendência.

Art. 5º. O beneficiário ficará obrigado a comunicar imediatamente a ocorrência de qualquer fato superveniente que impeça a concessão ou a manutenção do pagamento do auxílio, sob pena das sanções civis e penais cabíveis, inclusive o ressarcimento dos valores dispendidos, observados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O bolsista perderá o direito a bolsa se:

I – omitir ou prestar informações inverídicas do que trata o artigo 3º desta Lei;

II – for reprovado por qualquer motivo e em quaisquer das disciplinas e não tiver sanado a pendência nos 2 (dois) semestres posteriores;

III – sofrer sanções de suspensão ou desligamento da instituição em que estiver matriculado;

IV – trancar sua matricula ou abandonar o curso;

V – deixar de apresentar documentos exigidos nesta Lei ou outros solicitados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º. Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário à sua fiel e regular aplicação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação 11.12.364.0006.2053 MANUTENÇÃO DAS AÇOES DE INCENTIVO AO ENSINO SUPERIOR, 3.3.90.18.00.00.00 – AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTE, 1.500.0000.00 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 08 de dezembro de 2025.

RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal de Croatá

Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador: D2F8993F

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SECRETARIAS DIVERSAS AVISO DE LICITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE-013/2025 - DIVERSAS. OBJETO : AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DIVERSOS , DESTINADOS A MANUTENÇÃO DIÁRIA DOS VEÍCULOS VINCULADOS E PERTENCENTES ÀS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS (SECRETARIAS) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2026, DE ACORDO COM AS QUANTIDADES CONSTANTES DO ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA), DO EDITAL. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. FORMA DE DISPUTA : ABERTO E FECHADO. O AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA PME COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A ENTREGA DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 19.12.2025 ÀS 08:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA) . O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DOS SITES:

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ANTÔNIO FREIRE BESSA –

Agente de Contratação.

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