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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/12/2025 · pág. 25

DOMCE 09/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3859

Art. 3º Consideram-se para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:

I - EIXO – Nível de Agregação estipulado de acordo com agrupamento de programas em face das políticas governamentais estipuladas do nos programas.

II - FUNÇÃO – maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, agregação de gastos de acordo com a área de atuação finalística de acordo com a Portaria STN 42/99.

III - SUBFUNÇÃO – partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, de acordo com a Portaria STN 42/99. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.

IV - PROGRAMA - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos neste Plano.

V - AÇÃO – O Instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando a solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade vinculada a um programa de governo.

VI - META – O resultado final pretendido para ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada.

Art. 4° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

CAPITULO III

DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS

Art. 5º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na Política Salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o poder executivo Municipal, através de Decreto, autorização a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilibro do Sistema Orçamentário e Financeiro seja conservado e este não sofra prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente, o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

CAPITULO IV DO SELO UNICEF

Artigo 6º – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Artigo 7º – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Artigo 8º – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 9° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes, vedada a inclusão de Programas de Governo que só poderá ser efetuado através da alteração da Presente Lei mediante autorização do Legislativo Municipal. Parágrafo Único - De acordo com o dispositivo no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na lei orçamentária anual.

Art. 10° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor à partir de 01 de janeiro do ano de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal

[Anexos disponíveis no sítio oficial da Prefeitura Municipal de IcapuíCE (https://icapui.ce.gov.br), e podem ser acessados por meio do link: https://icapui.ce.gov.br/arquivos/2173/LEIS_1076_2025_0000001.pdf ]

Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: E39B49F3

INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA Nº 011/2025

LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA Nº 011/2025

PROCESSO: PDL 051/2025 VALIDADE: 28/11/2027

O Instituto de Fiscalização e Licenciamento Ambiental (IMFLA) no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal Nº 541 de 29 de dezembro e 2010 e Lei Nº 542 de 29 de dezembro de 2010 e de acordo com o procedimento de licenciamento regulado pelo Decreto Municipal Nº 009 de 26 de maio de 2023, resolve expedir a(o) presente Licença Ambiental, nos termos, características e condições seguintes.

EMPREENDEDOR: BRUNO STEPHERSON COSTA XIMENES EMPREENDIMENTO:MINI GERAÇÃO SOLAR/FOTOVOLTÁICA CNPJ/CPF: 008.565.313-67 ENDEREÇO: PONTA GROSSA, ICAPUÍ/CE ATIVIDADE: USINA SOLAR/FOTOVOLTÁICA (COD. 09.11) COORDENADAS UTM: 667316 E / 9486564 N

CONDICIONANTES:

1.Esta Licença Ambiental não autoriza a supressão de vegetação nativa, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), manejo de fauna, queima controlada ou outorga de recursos hídricos; 2.Qualquer alteração nas especificações do projeto deverá ser precedida de anuência da IMFLA;

3.O IMFLA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra: - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença; - graves riscos ambientais e de saúde;

4.Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas disponíveis a fiscalização do IMFLA;

5.Atender a todas as recomendações sugeridas no estudo e/ou memorial descritivo, adotar ainda todas as precauções necessárias a fim de que se evitem danos ao meio ambiente, bem como a efetiva implantação dos planos e programas de controle ambiental;

6.O empreendedor deverá adotar todas as precauções necessárias a fim de se evitar danos ao meio ambiente;

7.A não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA configurar-se-á descumprimento de condicionante, ficando o empreendimento sujeito as penalidades previstas na legislação ambiental, podendo ainda implicar na suspensão ou não renovação da respectiva Licença Ambiental; 8.Deverá ser mantida cópia desta Licença no local da atividade/empreendimento.

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