DOMCE 09/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3859
§ 1°. São consideradas as Infrações:
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
I - estar o veículo estacionado sem o respectivo crédito válido;
II - motocicleta e similares estacionados em vagas não destinadas a elas;
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 05 de dezembro de 2025.
III - estar o crédito com período ultrapassado;
§ 2°. Consiste em infração no Sistema de Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL:
I. Estacionar o veículo sem o uso ou a colocação do cartão de estacionamento;
II. Não colocar o cartão de estacionamento de forma visível no painel do veículo ou em outro local que possibilite a fiscalização;
III. Colocar o cartão de estacionamento no painel do veículo ou em outro local visível sem o devido preenchimento,
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: 3D207682
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 916/2025
IV. Estacionar fora do espaço delimitado para a vaga;
V. Colocar o cartão de estacionamento em local que não permita a visibilidade para a fiscalização;
VI. Preencher o cartão de estacionamento de forma incorreta ou incompleta;
VII. Utilizar o cartão de estacionamento com cortes, emendas, rasuras, perfurações ou quaisquer alterações em suas características originais ou que possa resultar em fraude;
VIII. Ultrapassar o tempo máximo permitido de estacionamento estabelecido nas placas de regulamentação;
IX. Estacionar o veículo em vagas destinadas a portadores de necessidades especiais e/ou em vagas destinadas a idosos sem o devido cartão identificador emitido pelo órgão competente ou não o deixar de forma visível a permitir a identificação e fiscalização. § 3°. Caberá aos Agentes de Trânsito a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações constantes do parágrafo anterior, respeitando o período de tolerância, contados a partir do momento em que o usuário não proceder com a regularização prevista no § 6° do art. 4° desta lei.
Art. 19. Ao Poder Público Municipal não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer na área do Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL.
Art. 20. Fica autorizado, desde que haja necessidade, o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante procedimento licitatório, a concessão onerosa para a exploração dos estacionamentos rotativos do tipo Zona Azul em vias e logradouros públicos do Município de Ibiapina, na forma desta Lei e legislação pertinente.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais após 90 (noventa) dias de sua publicação para os devidos fins educacionais.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 05 de dezembro de 2025.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: 558DD4B2
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 915/2025
Dispõe sobre a concessão de TÍTULO DE CIDADÃO IBIAPINENSE na forma que indica e adota outras providências.
Autor: Poder Legislativo.
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º. Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO IBIAPINENSE ao senhor Tin Gomes, em reconhecimento aos serviços prestados em Ibiapina, conforme biografia em anexo.
Dispõe sobre a concessão de TÍTULO DE CIDADÃO IBIAPINENSE na forma que indica e adota outras providências.
Autor: Poder Legislativo.
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º. Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO IBIAPINENSE ao senhor José Humberto Alencar Sucupira, natural de Crato/CE, em reconhecimento aos serviços prestados em Ibiapina, conforme biografia em anexo.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 05 de dezembro de 2025.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: 4CAF5F67
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1076/2025 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1076/2025 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026/2029.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber do presente Projeto de Lei, para apreciação de nossa Ilustre Casa Legislativa.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° A presente Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei.
Art. 2° As prioridades e metas para o ano de 2026, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, já aprovada, estão especificadas nos Anexos desta Lei.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS E METAS
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