DOMCE 09/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3859
II - Postos de vendas credenciado pelo Município;
Parágrafo Único - O credenciamento de vendedores ou postos de venda de cartões e/ou créditos do estacionamento rotativo - Zona Azul de Ibiapina será regulamentado mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 8°. A operação e controle de estacionamento rotativo pelo DEMUTRAN compreende o fornecimento de materiais e de toda mão de obra necessária para a execução do controle das vagas de estacionamento.
Art. 9°. O DEMUTRAN deverá durante o período de funcionamento do estacionamento rotativo - Zona Azul, no mínimo, 01 (um) Agente de Trânsito, a fim de exercer as atividades atinentes à fiscalização.
Art. 10. As áreas de estacionamento rotativo - Zona Azul serão identificadas através da sinalização de trânsito horizontal e vertical. Parágrafo Único - A sinalização de trânsito horizontal e vertical deverá atender às especificações exigidas pelas normas e legislação vigentes como também os padrões adotados pela Secretária competente.
Art. 11. A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento da tarifa de ocupação do espaço público.
Art. 12. Dentro do perímetro do estacionamento rotativo - Zona Azul, as motocicletas terão estacionamentos exclusivos em locais previamente estabelecidos pela Administração, mediante Decreto. Sendo que o estacionamento fora dos locais exclusivos culminará na aplicação das sanções dispostas no art. 181, XVII do CTB.
Art. 13. Fica proibido na área do estacionamento rotativo - Zona Azul, o estacionamento de veículos automotores e ciclomotores para carga e descarga de mercadorias, estando sujeitos às sanções previstas no art. 181, XVII do CTB.
Art. 14. Ficarão desobrigados do pagamento pela utilização do estacionamento rotativo - Zona Azul, quando em serviço: I - Os veículos oficiais da União, Estados e Municípios a serviço de órgão público, desde que devidamente identificados com adesivos correspondentes;
II - As ambulâncias em atendimento; III - Os veículos dos oficiais de justiça em serviço;
IV - Os veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios;
V - Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, VI - Os veículos de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito. § 1°. Os oficiais de justiça deverão apresentar ao DEMUTRAN o seu credenciamento, bem como protocolar requerimento para fins de obtenção do benefício, o qual será apreciado pelo referido órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual será emitido o certificado constatando o deferimento do pedido, para que possa o mesmo ser colocado no veículo, visando o reconhecimento do automóvel pelos fiscais do trânsito.
§ 2°. A autorização especial deverá ser acondicionado sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima, a fim de possibilitar a fiscalização, e somente é válida para o oficial em serviço.
Art. 15. Para uso exclusivo de veículos conduzidos ou que transportem idosos, será assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas no Sistema de Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso, em atendimento ao disposto no art. 41 da Lei Federal n° 10.741/2003.
§ 1°. Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata este artigo, deverão, obrigatoriamente, utilizar uma credencial emitida através do órgão executivo de trânsito do município de domicílio da pessoa idosa, que terá validade em todo território nacional, conforme determinação da Resolução n° 303/2008 do CONTRAN.
§ 2°. Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
§ 3°. Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata este artigo deverão exibir a credencial sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.
§ 4°. A autorização para uso dessas vagas poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial:
I - Uso de cópia efetuada por qualquer processo;
II - Rasurada ou falsificada;
III - em desacordo com as disposições contidas na Resolução n° 303/2008 do CONTRAN, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso.
§ 5°. O uso das vagas de que trata o caput deste artigo desobriga ao pagamento da utilização de espaço público no Município de Ibiapina - Zona Azul, observado o tempo limite permitido de 2 (duas) horas, desde que devidamente identificados com a credencial de idoso acima descrita.
§ 6°. A isenção de que trata o parágrafo acima, somente será válida se o veículo for estacionado na vaga destinada para sua condição, ou seja, se idoso, na vaga destinada a idoso. Assim sendo, caso a pessoa estacione o seu veículo em local não destinado à sua condição, deverá realizar o pagamento da tarifa de zona azul normalmente.
§ 7°. Os veículos de que trata o caput deste artigo não poderão exceder o tempo limite permitido, e, se assim o fizerem, serão considerados irregularmente estacionados, de tal forma que serão notificados, através do DEMUTRAN, mediante a emissão de AVISO DE IRREGULARIDADE inserida no para-brisa do veículo.
Art. 16. Para uso exclusivo de veículos conduzidos ou que transportem pessoas portadoras de deficiências com dificuldade de locomoção, será assegurada a reserva de 2% (dois por cento) das vagas no Sistema de Estacionamento Rotativo, as quais deverão ser posicionadas próximo dos acessos de circulação de pedestres, em atendimento ao disposto no art. 7° da Lei Federal n° 10.098 de 19 de dezembro de 2000.
§ 1°. Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata este artigo, deverão, obrigatoriamente, utilizar uma credencial emitida através do órgão de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência com dificuldade de locomoção, que terá validade em todo território nacional, conforme determinação da Resolução n° 304/2008 do CONTRAN.
§ 2°. Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
§ 3°. Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata este artigo deverão exibir a credencial sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.
§ 4°. O prazo de validade da credencial de que trata o § 1° deste artigo será definido segundo critérios do órgão executivo de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
§ 5°. O uso das vagas de que trata o caput deste artigo desobriga ao pagamento da utilização de espaço público no Município de Ibiapina - Zona Azul, observado o tempo limite permitido de 2 (duas) horas, desde que devidamente identificados com a credencial de pessoa com deficiência acima descrita.
§ 6°. A isenção de que trata o parágrafo acima, somente será válida se o veículo for estacionado na vaga destinada para sua condição, ou seja, se pessoa com deficiência, na vaga destinada a pessoa com deficiência, caso a pessoa estacione o seu veículo em local não destinado à sua condição, deverá realizar o pagamento da tarifa de zona azul normalmente.
§ 7°. Os veículos de que trata o caput deste artigo não poderão exceder o tempo limite permitido, e, se assim o fizerem, serão considerados irregularmente estacionados, de tal forma que serão notificados, através do DEMUTRAN, mediante a emissão de AVISO DE IRREGULARIDADE inserida no para-brisa do veículo.
Art. 17. Poderão ser destinadas vagas exclusivas para embarque e desembarque de passageiros em locais a serem definidos pela Administração, e não superior a 5 (cinco) vagas, na região de abrangência do estacionamento rotativo.
Parágrafo único. As vagas de que trata o caput serão destinadas apenas para paradas rápidas com o objetivo de embarque e desembarque de passageiros.
Art. 18. Os infratores desta lei ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 181, inciso XVII.
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