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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/12/2025 · pág. 22

DOMCE 09/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3859

III- Pagamento da dívida ativa ao município consolidada, executada ou não efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas, o desconto de 30% (trinta por cento) do valor;

§ 1º. O parcelamento da dívida ativa do município consolidada, executada ou não, poderá ser efetuado a partir do primeiro dia de vigência desta Lei e extensivo até a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado através de Decreto por igual período, caso haja necessidade.

§ 2º. Para o cálculo do parcelamento, será utilizado o valor singelo da dívida, sem a incidência de acréscimos sobre o parcelamento.

Art. 4. Ao optar pelo Programa tratado nesta Lei, o contribuinte ou responsável desiste expressamente e de forma irretratável e irrevogável de apresentação de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial, se proposta, e renuncia a quaisquer outras alegações de direito sobre os quais se funde ao processo administrativo ou judicial, relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens.

Art. 5°. O contribuinte ou responsável que optar pelos descontos que trata esta Lei será excluído do Programa de Parcelamento Especial de Débitos, na hipótese de inadimplência por 02 (duas) parcelas consecutivas.

Parágrafo único. O parcelamento uma vez cancelado ensejará cobrança administrativa, execução judicial ou extrajudicial do débito ou prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

Art. 6º. A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa de Recuperação de Receitas e Parcelamento Especial de Débitos Fiscais que trata esta Lei, independerá de notificação prévia, e no caso de inadimplência, por atraso nos pagamentos, conforme explicitado no art. 5º da presente lei, reverterá ao contribuinte a imediata totalidade do débito inicial, estabelecendo-se, em relação ao saldo devedor, os acréscimos legais.

Art. 7°. A Secretaria de Administração e Finanças, no âmbito de sua competência expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 8°. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Parágrafo único. Havendo penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário favorecido, fica vedada a adesão ao REFIS.

Art. 9. A emissão de Certidão Negativa em favor do contribuinte ou responsável em débito com o Município, ficará condicionada ao pagamento total da dívida, sem prejuízo de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, caso o contribuinte ou responsável esteja com o parcelamento ativo e devidamente adimplente quando da solicitação da referida certidão.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogada as disposições em contrário.

Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 05 de dezembro de 2025.

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina

Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: 640CA867

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 914/2025

Autoriza o Poder Executivo a instituir, manter, operar, ou outorgar a exploração do estacionamento rotativo - ZONA AZUL nas vias e logradouros no Município de Ibiapina.

Autor: Poder Executivo

O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituído Sistema de Estacionamento Rotativo no perímetro urbano do Município de Ibiapina “Zona Azul de Ibiapina”, com utilização por tempo limitado, mediante o pagamento da respectiva tarifa, conforme estabelecido no art. 24, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n° 9.503 de 23 de setembro de 1997.

Art. 2°. O sistema de estacionamento rotativo objeto desta lei, denominado de ZONA AZUL, será instalado nas vias e logradouros públicos por ato do Prefeito Municipal, através de Decreto, podendo ter sua zona de abrangência alterada ou estendida à critério da Administração, conforme demanda.

Art. 3°. Compete à Secretária Municipal de Administração e Finanças a organização e gerenciamento do Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL e compete ao Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) a fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL objeto desta lei.

Art. 4°. O período máximo de estacionamento contínuo na mesma vaga será de 1 (uma) hora, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante aquisição de novo cartão/crédito.

§ 1°. O estacionamento rotativo - Zona Azul estará em funcionamento em horários que serão definidos mediante Decreto do Poder Executivo.

§ 2°. Fica autorizado, dentro do espaço de abrangência do estacionamento rotativo - Zona Azul, a título de tolerância, o estacionamento pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos sem o devido pagamento.

§ 3°. Fica proibida a reserva de vagas do Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL, por qualquer meio.

§ 4°. Os horários de funcionamento da Zona Azul, de que trata o § 1° deste artigo, poderão ser alterados mediante Decreto do Executivo em datas especiais.

§ 5°. Os proprietários e/ou condutores de veículos estacionados em desacordo com este regulamento, após o prazo de tolerância de 05 (cinco) minutos, serão notificados, através do DEMUTRAN, mediante a emissão de AVISO DE IRREGULARIDADE inserido no para-brisa do veículo.

§ 6°. Ao receber o Aviso de Irregularidade, o usuário, dentro do período de 1 (uma) hora e 05 (cinco) minutos a contar da emissão do aviso de Irregularidade, poderá regularizar-se mediante pagamento correspondente de 2 (duas) tarifas de Zona Azul, devendo este ser apresentado ao DEMUTRAN juntamente com o Aviso de Irregularidade.

§ 7°. Persistindo a irregularidade após o período de 1 (uma) hora e 05 (cinco) minutos, a contar da emissão do aviso de Irregularidade, o usuário será autuado nos moldes do art. 181, XVII do CTB.

Art. 5°. Pela utilização do Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL, o usuário pagará a Tarifa correspondente, que, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, terá seu valor fixado e revisto a qualquer tempo, obedecendo o índice oficial a ser utilizado pelo Executivo Municipal.

§ 1º. É de responsabilidade do condutor ou seu responsável, bem como a pessoa credenciada o correto preenchimento do cartão, conforme instruções contidas neste instrumento, fazendo constar a placa do veículo, data e horário de início da utilização da vaga. § 2º. O cartão preenchido deverá ser acondicionado sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima a fim de possibilitar a verificação pelos agentes competentes.

Art. 7°. A comercialização e aquisição dos cartões ou créditos para utilização do sistema de estacionamento rotativo - Zona Azul poderá ser feita através de:

I - Operação através de dinheiro em espécie, cartões de crédito e débito, pix, diretamente com os vendedores credenciados pelo Município;

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