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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/12/2025 · pág. 21

DOMCE 09/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3859

Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador: 49C34B31

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA DECRETO MUNICIPAL

DECRETO N.º 0032/2025-GP, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA 3ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Excelentíssima Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ , Prefeita do Município de Ibaretama – CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, e

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo da Saúde da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS; CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que trata da participação da comunidade na gestão do SUS e das Conferências de Saúde;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta os valores mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização e funcionamento das conferências de saúde;

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a 3ª Conferência Municipal de Saúde de Ibaretama , que terá como tema principal: “Atenção Primária: Caminho para um SUS Resolutivo.”

Parágrafo único. A Conferência será desenvolvida a partir dos seguintes eixos temáticos:

I – Assistência Farmacêutica;

II – Acesso aos Serviços Públicos de Saúde;

III – Organização da Atenção Primária.

Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde será coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde e presidida pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 3º A Conferência Municipal de Saúde terá abrangência municipal e será precedida de pré-conferências locais.

Art. 4º São objetivos da 3ª Conferência Municipal de Saúde de Ibaretama:

I – Atualizar e ampliar o Mapa da Saúde do Município;

II – Coletar propostas para orientar a construção do Plano Municipal de Saúde 2026-2029;

III – Realizar análise situacional do Município na área da saúde; IV – Reestruturar, se necessário, a composição e o regimento do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 5º A estrutura organizacional da Conferência será definida em seu Regimento Interno, a ser apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e homologado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º As despesas relativas à organização e realização da Conferência Municipal de Saúde correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 08 de Dezembro de 2025.

ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal

Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador: A7B3E77F

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 913/2025

Institui o Programa de Regularização e Recuperação Fiscal - REFIS e concede parcelamento especial de débitos fiscais e dá outras providencias.

Autor: Poder Executivo

O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Ibiapina, o Programa de Regularização e Recuperação Fiscal - REFIS, com a finalidade de promover a regularização de créditos inscritos em dívida ativa tributária e não tributária, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º. Poderão aderir ao REFIS pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, dos débitos consolidados até a data de 30 de setembro de 2025.

§ 2º. Poderão ser parcelados os débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, e, ainda, aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, bem como aqueles em discussão administrativa ou judicial.

§ 3º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no parcelamento.

§ 4º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física e jurídica, na condição de contribuinte ou responsável.

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de juros, multa e correção monetária da dívida ativa do município consolidada, executada ou não, através de concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, sob a forma de Programa de Parcelamento Especial de Débitos, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, de acordo com os preceitos estabelecidos no Código Tributário do Município de Ibiapina.

§ 1º. O débito objeto de parcelamento será realizado no mês da consolidação e será dividido pelo número de prestações, de modo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 2. A opção de parcelamento de que trata esta Lei exclui a concessão de qualquer outro benefício de natureza fiscal, extinguindo-se o parcelamento anterior, admitida a transferência de seu saldo para a modalidade tratada nesta Lei.

§ 3º. O REFIS será administrado pela Secretaria de Administração e Finanças e pela Procuradoria Geral do Município, nos casos relativos às execuções fiscais ajuizadas observado o disposto nesta lei.

§ 4º. A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao parcelamento dos créditos referidos no art. 1º, desta Lei.

§ 5°. A adesão ao Programa considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

Art. 3°. A concessão de isenção de multa, juros de mora e de correção monetária da dívida ativa do município ocorrerá nas seguintes situações:

I - Pagamento da dívida ativa do município consolidada, executada ou não, efetuado em até 12 (doze) parcelas, o desconto de 100% (cem por cento);

II - Pagamento da dívida ativa: do município consolidada, executada ou não efetuado em até 18 (dezoito) parcelas, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor;

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