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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/12/2025 · pág. 27

DOMCE 09/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3859

INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA Nº 014/2025

LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA Nº 014/2025 PROCESSO: PDL 048/2025 VALIDADE: 04/12/2027

O Instituto de Fiscalização e Licenciamento Ambiental (IMFLA) no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal Nº 541 de 29 de dezembro e 2010 e Lei Nº 542 de 29 de dezembro de 2010 e de acordo com o procedimento de licenciamento regulado pelo Decreto Municipal Nº 009 de 26 de maio de 2023, resolve expedir a(o) presente Licença Ambiental, nos termos, características e condições seguintes.

EMPREENDEDOR: FRANCISCO HELYSON DA SILVA EMPREENDIMENTO: BARRACA BOY TUR ICAPUÍ CNPJ/CPF: 014.194.103-00 ENDEREÇO: AV. BEIRA MAR, BARREIRAS, ICAPUÍ/CE ATIVIDADE: BARRACA DE PRAIA (07.13) COORDENADAS UTM: 677097 N / 9482872 E

CONDICIONANTES:

  1. Esta Licença Ambiental não autoriza a supressão de vegetação nativa, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), manejo de fauna, queima controlada ou outorga de recursos hídricos; 2. Qualquer alteração nas especificações do projeto deverá ser precedida de anuência da IMFLA;

  2. O IMFLA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra: - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença; - graves riscos ambientais e de saúde;

  3. Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas disponíveis a fiscalização do IMFLA;

  4. Atender a todas as recomendações sugeridas no estudo e/ou memorial descritivo, adotar ainda todas as precauções necessárias a fim de que se evitem danos ao meio ambiente, bem como a efetiva implantação dos planos e programas de controle ambiental; 6. O empreendedor deverá adotar todas as precauções necessárias a fim de se evitar danos ao meio ambiente;

  5. A não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA configurar-se-á descumprimento de condicionante, ficando o empreendimento sujeito as penalidades previstas na legislação ambiental, podendo ainda implicar na suspensão ou não renovação da respectiva Licença Ambiental; 8. Deverá ser mantida cópia desta Licença no local da atividade/empreendimento.

  6. O empreendedor deverá publicar esta Licença em jornal de circulação local e no Diário Oficial do Município conforme Lei nº. 6.938/81, Art.10, §1° e Resolução CONAMA 06/86, no prazo de 30 (trinta) dias;

  7. A renovação desta licença poderá ser requerida em até 120 (cento e vinte) dias de antecedência de expiração do seu prazo de validade, conforme Resolução COEMA nº10/2015, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva do IMFLA.

  8. Afixar, no local do empreendimento, placa indicativa do licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução COEMA N°01, de 28 de fevereiro de 2000, conforme modelo IMFLA.

CONDICIONANTES ESPECÍFICAS E COM PRAZO:

  1. Apresentar Relatório Tecnico de Conclusão da Obra;

  2. Apresentar anualmente Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA;

  3. Uso obrigatório de EPI's adequado ao tipo de atividade exercida. Conforme NR-06 do Ministério do Trabalho;

  4. Esta licença foi emitida com base nas condições verificadas pela Equipe Técnica da IMFLA e somente regulariza o descrito no escopo da licença;

  5. Qualquer descumprimento das condicionantes ou normas legais, omissão ou falsa descrição de informações que motivaram a expedição desta Licença, resultará no cancelamento da mesma, conforme Resolução CONAMA N° 237/97.

Esta LICENÇA AMBIENTAL é válida até 04/12/2027 desde que observadas as Condições Gerais e Condições Específicas descritas neste documento.

Icapuí-CE, 04 de dezembro de 2025

FRANICINILDO NUNES REBOUÇAS Presidência do IMFLA

KEVERSON ASSIS SOARES Coord. Licenciamento Ambiental

Publicado por: Mário Sérgio Nogueira de Souza Código Identificador: A67677AB

INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 004/2025

LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 004/2025 PROCESSO: 197/2021 VALIDADE: 24/11/2029

O Instituto de Fiscalização e Licenciamento Ambiental (IMFLA) no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal 541 de 29 de dezembro e 2010 e Lei 542 de 29 de dezembro de 2010 e de acordo com o procedimento de licenciamento regulado pelo Decreto Municipal Nº 009 de 26 de maio de 2023, resolve expedir a(o) presente Licença Ambiental, nos termos, características e condições seguintes.

EMPREENDEDOR: FRANCISCO CHARLES PEREIRA -ME EMPREENDIMENTO: CH PESCADOS CNPJ/CPF: 11.342.855/0001-17

ENDEREÇO: VILA SÍTIO OLHO D’ÁGUA, ICAPUÍ-CE ATIVIDADE: PREPARAÇÃO DE PESCADOS E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO (COD. 18.14) COORDENADAS UTM: E 684.180,15 m - S 9.748.250,53 m

CONDICIONANTES:

  1. Esta Licença Ambiental não autoriza a supressão de vegetação nativa, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), manejo de fauna, queima controlada ou outorga de recursos hídricos; 2. Qualquer alteração nas especificações do projeto deverá ser precedida de anuência da IMFLA;

  2. O IMFLA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra: - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença; - graves riscos ambientais e de saúde;

  3. Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas disponíveis a fiscalização do IMFLA;

  4. Atender a todas as recomendações sugeridas no estudo e adotar ainda todas as precauções necessárias a fim de que se evitem danos ao meio ambiente, bem como a efetiva implantação dos planos e programas de controle ambiental;

  5. O empreendedor deverá adotar todas as precauções necessárias a fim de se evitar danos ao meio ambiente;

  6. A não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA configurar-se-á descumprimento de condicionante, ficando o empreendimento sujeito as penalidades previstas na legislação ambiental, podendo ainda implicar na suspensão ou não renovação da respectiva Licença Ambiental; 8. Deverá ser mantida cópia desta Licença no local da atividade/empreendimento.

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