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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/12/2025 · pág. 47

DOMCE 08/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3858

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO

CEARÁ , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 6º Compete ao Departamento Municipal de Apoio e Proteção aos Direitos da Mulher:

I – planejar, implementar e avaliar políticas públicas destinadas às mulheres;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Potengi, a Casa da Mulher Potengiense , unidade pública destinada à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres, bem como ao atendimento humanizado às mulheres em situação de violência, vulnerabilidade ou risco social.

Art. 2º Fica criado o Departamento Municipal de Apoio e Proteção aos Direitos da Mulher , vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social , responsável pela formulação, coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas municipais destinadas às mulheres.

II – coordenar ações intersetoriais de prevenção e enfrentamento à violência de gênero;

III – supervisionar a Casa da Mulher Potengiense;

IV – promover campanhas educativas;

V – articular-se com órgãos públicos, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades da sociedade civil;

VI – organizar estatísticas e relatórios sobre violência contra a mulher no Município;

CAPÍTULO II

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 3º A presente Lei observa e se fundamenta:

I – na Constituição Federal , especialmente nos arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, I; e 226, §8º;

II – na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) ;

III – no Decreto Federal nº 9.586/2018 , que institui a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

IV – na Lei Federal nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) ;

V – na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW ;

VI – na Convenção Interamericana de Belém do Pará .

CAPÍTULO III

DA CASA DA MULHER POTENGIENSE

Art. 4º A Casa da Mulher Potengiense tem por finalidade oferecer atendimento integral e humanizado às mulheres em situação de violência física, psicológica, moral, sexual, política ou patrimonial, bem como desenvolver ações preventivas, educativas e de fortalecimento da autonomia feminina.

Parágrafo único. A Casa da Mulher Potengiense funcionará como unidade vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social , sob gestão direta do Departamento Municipal de Apoio e Proteção aos Direitos da Mulher.

Art. 5º A Casa da Mulher Potengiense deverá assegurar, direta ou indiretamente, os seguintes serviços:

VII – fomentar programas de autonomia econômica e empreendedorismo feminino;

VIII – promover capacitações para profissionais da rede de atendimento;

IX – elaborar planos, protocolos e fluxos de atendimento municipal.

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL E DOS RECURSOS

Art. 7º O Poder Executivo poderá criar cargos, funções, equipes técnicas e estabelecer parcerias, convênios e termos de cooperação necessários ao funcionamento da Casa da Mulher Potengiense e do Departamento Municipal de Apoio e Proteção aos Direitos da Mulher, mediante legislação específica.

Art. 8º Fica criado, no âmbito da Casa da Mulher Potengiense, o cargo de Coordenadora da Casa da Mulher , de natureza administrativa e gerencial, cuja função será exercida exclusivamente por servidora pública efetiva do Município de Potengi , mediante designação do Chefe do Poder Executivo Municipal .

§1º A Coordenadora da Casa da Mulher Potengiense terá por atribuições:

I – gerir administrativamente e operacionalmente a Casa da Mulher;

II – supervisionar os atendimentos, equipes e serviços prestados;

III – articular ações com o Departamento Municipal de Apoio e Proteção aos Direitos da Mulher;

IV – acompanhar a execução dos programas e políticas públicas voltados às mulheres;

I – acolhimento inicial, escuta qualificada e triagem;

V – elaborar relatórios, estatísticas e documentos de gestão;

II – atendimento psicológico;

III – atendimento social;

IV – orientação e encaminhamento jurídico;

V – articulação com a rede municipal, estadual e federal de proteção;

VI – ações educativas e campanhas de prevenção à violência;

VII – programas de capacitação profissional e autonomia econômica das mulheres;

VIII – apoio para acesso a benefícios sociais e serviços públicos;

IX – coleta e sistematização de dados estatísticos relativos à violência contra a mulher.

VI – coordenar campanhas, projetos e ações intersetoriais de prevenção à violência e promoção dos direitos das mulheres.

§2º A designação conferirá ao(à) Coordenador(a) o direito ao recebimento de gratificação mensal nos termos da lei municipal que trata sobre gratificação por exercício de cargos de chefia, direção e coordenação, enquanto perdurar o exercício da função.

§3º A gratificação prevista neste artigo possui natureza indenizatória , não incorporável aos vencimentos, não gerando direitos a qualquer vantagem subsequente.

§4º A designação poderá ser revogada a qualquer tempo, por ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE APOIO E PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA MULHER

Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto municipal , no prazo de até 90 (noventa) dias , ficando autorizado a complementar informações omissas , definir organização interna,

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