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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/12/2025 · pág. 46

DOMCE 08/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3858

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 604/2025

II – alimentação dos sistemas oficiais do Governo Federal;

LEI MUNICIPAL 604/2025, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE POTENGI/CE, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES, CRIA A FUNÇÃO DE COORDENADOR(A) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ, SALVIANO LINARD DE ALENCAR, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

III – elaboração de painéis, gráficos e documentos estatísticos;

IV – acompanhamento dos equipamentos CRAS, CREAS, Cadastro Único e demais unidades;

V – promoção de estudos e levantamentos técnicos; VI – organização de informações para o Controle Social.

CAPÍTULO IV

DA FUNÇÃO DE COORDENADOR(A)

Art. 6º Fica criada a função de Coordenador(a) do Departamento Municipal de Vigilância Socioassistencial, a ser exercida exclusivamente por servidor(a) efetivo(a) do Município, mediante designação do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E VINCULAÇÃO

I – dirigir e supervisionar as atividades do Departamento;

II – orientar tecnicamente a equipe de vigilância;

III – coordenar diagnósticos, relatórios e painéis informativos;

Art. 1º Fica criado o Departamento Municipal de Vigilância Socioassistencial, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de produzir, sistematizar, analisar e disseminar informações e indicadores que subsidiem o planejamento, monitoramento e avaliação da política municipal de assistência social.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Departamento Municipal de Vigilância Socioassistencial obedecerá aos seguintes princípios:

I – transparência na produção e divulgação de informações;

II – ética, sigilo e respeito na coleta, análise e tratamento dos dados; III – equidade, universalidade e garantia de direitos;

IV – territorialização e intersetorialidade das políticas públicas;

V – cooperação entre as esferas de governo e controle social; VI – planejamento e gestão baseados em evidências.

Art. 3º O Departamento Municipal de Vigilância Socioassistencial tem como objetivos:

I – identificar vulnerabilidades, riscos sociais e violações de direitos no território municipal;

II – subsidiar o planejamento das ações, serviços e programas socioassistenciais; III – monitorar os indicadores e metas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

IV – acompanhar e apoiar a execução dos serviços da rede socioassistencial;

V – fornecer informações qualificadas à gestão municipal e aos conselhos de assistência social;

VI – produzir diagnósticos, boletins, análises e relatórios periódicos.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

IV – zelar pela qualidade e precisão das informações produzidas;

V – articular ações com os setores da Assistência Social e demais políticas públicas;

VI – representar o Departamento em reuniões, conselhos e instâncias de gestão;

VII – elaborar planos de trabalho, metas e cronogramas internos.

§2º A designação conferirá ao(à) Coordenador(a) o direito ao recebimento de gratificação mensal nos termos da lei municipal que trata sobre gratificação por exercício de cargos de chefia, direção e coordenação, enquanto perdurar o exercício da função.

§3º A gratificação possui caráter indenizatório, não incorporável aos vencimentos.

§4º A designação poderá ser revogada a qualquer tempo.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto municipal, podendo complementar informações omissas, estabelecer fluxos, definir equipes e disciplinar demais aspectos técnicos e operacionais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 05 dias do mês de dezembro de 2025.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR

Prefeito Municipal

Art. 4º Compete ao Departamento Municipal de Vigilância Socioassistencial:

I – sistematizar dados sobre serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

II – produzir diagnósticos socioterritoriais;

III – mapear vulnerabilidades e riscos sociais no Município; IV – monitorar a execução físico-financeira da assistência social; V – analisar indicadores de desempenho da rede socioassistencial; VI – monitorar a gestão e atualização do Cadastro Único; VII – elaborar boletins, relatórios técnicos e análises periódicas; VIII – acompanhar metas e resultados do Plano Municipal de Assistência Social;

IX – subsidiar o processo decisório dos gestores públicos; X – cooperar com órgãos federais, estaduais e instituições de pesquisa.

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 336B91EB

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 603/2025

LEI MUNICIPAL Nº 603/2025, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI A “CASA DA MULHER POTENGIENSE” E CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE APOIO E PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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