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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/12/2025 · pág. 55

DOMCE 08/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3858

econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, em âmbito do município de Quixadá. Art. 32- São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos, culturais, distritos, localidades e bairros do município; III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica, a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC; VI - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção cultural. CAPÍTULO VI

Da Estrutura do SMC SEÇÃO I Dos Componentes

Art. 33- Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - Coordenação: a) Fundação Cultural de Quixadá- FCQ. II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural de Quixadá - CMPC; b) Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio de Quixadá- COMPAQ c) Conferência Municipal de Cultura - CMC. III- Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura - PMC; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

c) Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIC. d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. IV - Sistemas Setoriais de Cultura: a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; b) Sistema Municipal de Museus - SMM; c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; e) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Parágrafo único- O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais conforme legislação vigente. SEÇÃO II

Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC

Art. 34- Fundação Cultural de Quixadá- FCQ é o órgão de cultura, constituído como órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 35- Integram a estrutura da Fundação Cultural de Quixadá, os equipamentos culturais vinculados indicados a seguir: I - Casa de Saberes Cego Aderaldo; II - Pinacoteca Municipal; III - Biblioteca Pública Municipal; IV - Teatro Municipal; V - Museu Histórico de Quixadá; VI - Outros que venham a ser criados. Art. 36- Compete à Fundação Cultural de Quixadá - FCQ:

I - Coordenar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC; II - Coordenar a implantação e a gestão do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura

progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

SEÇÃO III

Do Conselho Municipal de Política Cultural de Quixadá - CMPC

Art. 37- O Conselho Municipal de Política Cultural de Quixadá - CMPC é um órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, integrante da estrutura básica da Fundação Cultural de Quixadá - FCQ.

Art. 38- O CMPC tem por finalidade institucional propor, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura no Município de Quixadá.

Art. 39- O CMPC será composto por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito; II - 10 (dez) representantes da sociedade civil, eleitos em Fórum Setorial de Cultura.

Art. 40- O mandato dos membros do CMPC será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 41- A presidência do CMPC será exercida por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 42- O CMPC se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por 2⁄3 (dois terços) de seus membros.

Art. 43- As deliberações do CMPC serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 44- O CMPC terá seu funcionamento regido por Regimento Interno, aprovado por seus membros. SEÇÃO IV

Do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio de Quixadá - COMPAQ

Art. 45- O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio de Quixadá - COMPAQ é um órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, integrante da estrutura básica da Fundação Cultural de Quixadá - FCQ.

Art. 46- O COMPAQ tem por finalidade institucional propor, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de preservação do patrimônio cultural no Município de Quixadá.

Art. 47- O COMPAQ será composto por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito; II - 10 (dez) representantes da sociedade civil, eleitos em Fórum Setorial de Cultura.

Art. 48- O mandato dos membros do COMPAQ será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 49- A presidência do COMPAQ será exercida por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 50- O COMPAQ se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por 2⁄3 (dois terços) de seus membros.

Art. 51- As deliberações do COMPAQ serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 52- O COMPAQ terá seu funcionamento regido por Regimento Interno, aprovado por seus membros.

SEÇÃO V Da Conferência Municipal de Cultura - CMC

Art. 53- A Conferência Municipal de Cultura - CMC é a instância máxima de participação social na gestão da cultura no Município de Quixadá.

Art. 54- A CMC será realizada a cada 4 (quatro) anos, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC e propor diretrizes para a política cultural do Município.

Art. 55- A CMC será convocada pelo Prefeito, por proposta do CMPC, e terá seu Regimento Interno aprovado pelo CMPC. Art. 56- A CMC será composta por delegados eleitos em préconferências setoriais e territoriais, garantindo a representação da sociedade civil e do Poder Público Municipal. TÍTULO III

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