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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/12/2025 · pág. 62

DOMCE 08/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3858

saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica ratificada a criação do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Russas, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento da Prefeitura Municipal na implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nas unidades escolares cadastradas na Secretaria Municipal de Educação e do Desporto Escolar (SEMED).

Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) possui caráter permanente, deliberativo e de apoio à alimentação escolar municipal.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Russas possui as seguintes atribuições:

I – Fiscalizar e Monitorar a utilização dos recursos e a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em consonância com os preceitos estabelecidos nos artigos 3º e 5º da Resolução nº. 06/2020, do Ministério da Educação;

II – Avaliar as prestações de contas da Entidade Executora (EEx), conforme as disposições delineadas nos artigos 58 a 60 da Resolução nº. 06/20, do Ministério da Educação, proferindo parecer conclusivo sobre a execução do PNAE no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON);

III – Comunicar imediatamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e outros órgãos de controle quaisquer irregularidades identificadas durante a execução do PNAE, inclusive em relação ao suporte para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilização solidária de seus membros;

IV – Apresentar relatórios e prestar esclarecimentos referentes ao acompanhamento da execução do PNAE, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação e do Desporto Escolar ou outro órgão público de controle interno ou externo;

V – Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto as condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

VI – Analisar as prestações de contas e elaborar o Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

VII – Organizar sessões específicas para formação, aprovação de relatórios, prestações de contas dentre outras demandas a cumprir;

VIII – Elaborar/reelaborar o Regimento Interno deste Conselho, com previsão de eleição de Presidente para organização dos trabalhos e demais providências internas;

IX – Acompanhar e traçar novas metas para o Plano de Ação anual e para monitorar a execução do PNAE nas unidades escolares municipais.

Parágrafo Único – O Presidente do CAE é o responsável por submeter o Parecer Conclusivo no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON online), sendo substituído pelo Vice-Presidente em caso de impedimento legal.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE de Russas será constituído por:

I – Um representante indicado pelo Poder Executivo;

II – Dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

III – Dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

IV – Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

§1º. Preferencialmente, um dos representantes mencionados no inciso II deve ser da categoria de docentes do Sistema Público Municipal de Ensino.

§2º. Cada membro titular do CAE deverá ter um suplente do mesmo segmento representado, exceto os membros titulares mencionados no inciso II, os quais poderão ter suplentes de qualquer uma das entidades referidas neste artigo.

§3º . Caso não existam órgãos de classe conforme estabelecido no inciso II, os docentes, estudantes ou trabalhadores da área da educação deverão realizar reunião específica, devidamente registrada em Ata, para indicar seus representantes.

§4º. São vedadas indicações de Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT (Responsável Técnico) da EEx para compor o CAE.

§5º. A nomeação dos membros do CAE será realizada por ato específico, conforme disposto na legislação municipal pertinente.

§6º . As informações referentes ao CAE deverão ser fornecidas pela EEx por meio do sistema próprio disponibilizado pelo FNDE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a partir da data da nomeação de seus membros, contendo cópias legíveis dos seguintes documentos:

I – Ato legal de indicação do representante do Poder Executivo Municipal;

II – Atas assinadas pelos presentes em cada assembleia mencionada nos incisos II, III e IV deste artigo;

III – Ato específico de nomeação dos membros do CAE;

IV – Ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE.

§7º . A Presidência e a Vice-Presidência do CAE serão ocupadas exclusivamente pelos representantes mencionados nos incisos II, III e IV deste artigo.

§8º. O CAE elegerá um Presidente e um Vice-Presidente entre os membros titulares, por maioria simples de seus conselheiros, em sessão especialmente dedicada a esse fim, com mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.

§9º. O Presidente e/ou Vice-Presidente poderão ser destituídos de seus cargos, conforme disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respetivo mandato.

§10º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo ocorrerão somente nos seguintes casos:

I – Renúncia expressa do conselheiro; II – Deliberação do segmento representado;

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