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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/12/2025 · pág. 64

DOMCE 08/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3858

DAS SESSÕES

Art. 16 – As sessões ordinárias serão bimestrais, podendo ocorrer extraordinariamente mediante convocação prévia.

§1º . O conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§2º. As convocações deverão ser realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§3º. As convocações poderão ser enviadas por e-mail ou grupo de comunicação

por mensagem instantânea, com confirmação e/ou ciência de recebimento.

§4º. Haverá uma Assembleia geral ordinária anualmente para análise e emissão de Parecer sobre a prestação de contas do PNAE.

Art. 17 – As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 18 – Poderão participar das reuniões representantes de órgãos federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, a convite do Presidente ou de qualquer membro.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Inclusão da Educação Alimentar e Nutricional no currículo escolar e no Projeto Político-Pedagógico de escolas da Educação Básica beneficiárias do Programa Nacional de Alimentação Escolar nas redes federal, estadual, distrital e municipal.

Art. 20 – As deliberações do CAE serão encaminhadas à Secretaria municipal de Educação e do Desporto Escolar, para as providências cabíveis.

Art. 21 – As deliberações que gerarem despesas deverão ser avaliadas e executadas apenas quando houver recursos disponíveis.

Art. 22 – O Regimento Interno do CAE deverá observar o disposto na legislação vigente.

Art. 23 – Nos casos de omissão no Regimento Interno, caberá ao CAE solucionar a questão por meio de deliberação conjunta de seus membros.

Art. 24 – O Regimento Interno, de que trata a presente Lei, será elaborado pelos conselheiros do CAE e instituído por ato específico do PoderExecutivo.

Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 01 de dezembro de 2025.

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: F08060A8

PROCURADORIA LEI Nº 2.348/2025 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

Lei nº 2.348/2025 de 01 de dezembro de 2025.

CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO MUNICÍPIO DE RUSSAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sr. Sávio Gurgel Nogueira , no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica o criado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial do Município de Russas/CE, órgão vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SETAS, de caráter colegiado deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado paritariamente por representantes de órgãos públicos e de representantes de entidades da sociedade civil e cidadãos interessados.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnicoracial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.228/10).

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR:

I – Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;

II – Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra, comunidades negras tradicionais, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica; III – Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;

IV – Formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07;

V – Instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;

VI – Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;

VII – Zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social;

VIII – Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;

IX – Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;

X – Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais; XI – Elaborar e apresentar relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao (à) Prefeito (a) Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;

XII – Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular em políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como nos recursos públicos necessários para tais fins;

XIII – Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial;

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