DOMCE 08/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3858
XIV – Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra, comunidades negras tradicionais do Município, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica;
XV – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município;
XVI – Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII – Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica;
XVIII – Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Órgão Municipal de Promoção de Igualdade Racial;
XIX – Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município e, de maneira geral, grupos de pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica, que pretendam integrar o Conselho;
XX – Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
§1º . As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos municipais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.
§2º . Serão prioridades de atuação do Conselho Municipal:
A) Promover ações e estimular políticas públicas preventivas de combate ao racismo e atos de discriminação racial, por meio de iniciativas ligadas à educação antirracista;
B) Promover ações e estimular políticas públicas culturais e artísticas que representem grupos que sofram discriminação racial;
C) Promover o resgate da cultura e do valor histórico social e artístico de grupos ou de pessoas negras e de outras etnias que representem a promoção da Igualdade Racial;
D) Elaborar diagnósticos, mediante levantamento de dados criminais, trabalhistas, saúde, educação, entre outros;
E) Dialogar com a população negra (e outros grupos), por meio da criação de um canal permanente, com intuito de identificar demandas por serviços e políticas públicas, promovendo encaminhamentos e acompanhamentos;
F) Criar mecanismos para recebimento de denúncias de atos discriminatórios, promovendo encaminhamentos e acompanhando os respectivos procedimentos perante os órgãos públicos; G) Promover constante formação dos membros do Conselho; H) Fomentar a criação de mecanismos para ampliar a participação de pessoas negras e outros grupos em espaços onde sua representatividade se mostre restrita.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 08 (oito) membros, abaixo relacionados:
I – 04 (quatro) representantes da administração pública municipal, sendo eles:
A) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;
B) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Saúde;
C) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Educação e
D) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Cultura.
II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, representantes de entidades representativas ou cidadãos engajados na luta contra o racismo, abaixo relacionados:
A) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Associação Comunitária Bernardo Benedito de Almeida.
B) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante do Projeto Capoeira Muzenza.
C) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante do Instituto Caiçara.
D) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante do Coletivo Negritude: Africanidade é a nossa marca.
§1º . Caberá a administração pública municipal encaminhar os nomes dos membros titulares e respectivos suplentes, respectivamente, por meio de oficio, para a composição do Conselho e a devida nomeação em Ato do Prefeito Municipal
§2º. Caberá às Entidades da Sociedade Civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, respectivamente, por meio de ofício, para a composição do Conselho e a devida nomeação em Ato do Prefeito Municipal
§3º. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§4º . Os membros da sociedade civil e os representantes do Poder Público, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§5º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
Art. 6º - A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros indicados para a primeira gestão.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente uma vez, a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 8º - As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10 – As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11 – O Poder Público deverá garantir o funcionamento do Conselho Municipal, mediante oferecimento de estrutura física, compreendendo local para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, material de escritório, impressora, cessão de uso de computador, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como
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