DOMCE 08/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3858
local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SETAS custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos nas Conferências Municipais ou Regionais e na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.
Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:
I – Dotação a ele consignada no orçamento do Município; II – Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
III – Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;
IV – Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V – Vendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VI – Outros recursos que forem destinados.
Art. 13 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 01 de dezembro de 2025.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 3FE1FBF6
PROCURADORIA
LEI Nº 2.349/2025 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
Lei nº 2.349/2025 de 01 de dezembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL, MATERIAL, HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO MUNICÍPIO DE RUSSAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sr. Sávio Gurgel Nogueira , no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, CULTURAL E AFETIVO DO MUNICÍPIO DE RUSSAS
Art. 1º - Na forma do Art. 11, Inciso X, da Lei Orgânica do Município de Russas, e na forma do Art. 15, Inciso III, da Constituição do Estado do Ceará, respeitada a Legislação Federal atinente ao assunto, ficam sob a proteção e vigilância do Poder Público Municipal as edificações e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e afetivo representativo do povo de Russas.
Parágrafo Único – O município exercitará a proteção e vigilância a que se refere este artigo através da Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo e Esporte – SECULTE, pelo seu órgão competente, a Coordenadoria do Patrimônio Cultural, ouvido o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – COMPPAC, quando se fizer necessário.
Art. 2º - Constitui o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Russas os bens imóveis, as obras de arte, as bibliotecas, as edificações e locais cuja preservação seja do interesse público, por seu excepcional valor artístico, etnográfico, folclórico, afetivo ou turístico, assim considerados pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural, ouvido o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – COMPPAC, e decretado o tombamento por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida no Capítulo II desta Lei.
§1º. Os bens a que se refere este artigo somente passarão a integrar o patrimônio histórico, artístico, afetivo e cultural para os efeitos desta Lei, depois de inscritos nos Livros de Tombo da Coordenadoria do Patrimônio Cultural.
§2º. Excluem-se do tombamento referido no parágrafo anterior os bens que:
Pertençam às representações consulares estrangeiras; Sejam trazidos ao Município através de exposições temporárias de qualquer natureza.
CAPÍTULO II DO TOMBAMENTO
Art. 3º - O tombamento de bens de propriedade de pessoa natural ou jurídica de direito privado far-se-á voluntária ou compulsoriamente.
§1º. O tombamento será voluntário se o proprietário espontaneamente oferecer o bem ao tombamento ou anuir, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega, à notificação que receber para inscrição do bem no competente Livro de Tombo.
§2º. Será compulsório o tombamento quando o proprietário não responder a notificação no prazo do parágrafo anterior ou quando no mesmo prazo, apresentar impugnação escrita à inscrição do bem a tombar.
§3º. Se houver impugnação, a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura terá, para contestá-la, o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será o processo submetido à consideração do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – COMPPAC e, com o parecer deste, à decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§4º. Se a decisão for desfavorável à inscrição, o processo será arquivado. Caso contrário, lavrar-se-á o ato ordenando o tombamento definitivo.
§5º. Tratando-se de tombamento compulsório, a inscrição terá efeito a contar do instante de sua notificação ao proprietário e somente se suspenderá esse efeito no caso previsto na primeira parte do §4.º deste artigo que é o arquivamento do processo de tombamento.
§6º. O tombamento de bens do domínio ou propriedade do Município independerá de notificação e será feito pelo Secretário de Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – COMPPAC, solicitando diretamente ao Chefe do Poder Executivo, procedendo-se à inscrição se a decisão deste for favorável a proteção do objeto em questão.
§7º. No caso de tombamento de bens de propriedade do Município, observar-se-á o disposto no Art. 3.º desta Lei.
§8º. Considera-se tombado provisoriamente e, portanto, regido por esta Lei, todas as solicitações para tombamento sob análise do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – COMPPAC, que terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para manifestar-se acerca da procedência das solicitações.
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