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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/12/2025 · pág. 67

DOMCE 08/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3858

Art. 4º - A disposição, uso e gozo dos bens inscritos no Livro de Tombo estão sujeitos às restrições da legislação estadual e federal referente ao assunto e às decorrentes da presente Lei.

§1º. Na alienação dos bens tombados de propriedade de pessoa natural ou jurídica de direito privado, o Município terá a preferência e, para tanto, o proprietário a este o oferecerá por escrito pelo preço de alienação para que dentro de 90 (noventa) dias declare a sua opção.

§2º. O direito de preferência não impede o proprietário de gravar com ônus real o bem tombado.

§3º. Os bens tombados não poderão, em caso algum, serem demolidos ou mutilados, nem, sem prévia licença da Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, serem reformados, pintados ou restaurados, sob pena de multa correspondente ao dobro do custo da reparação do dano causado e sem prejuízo das sanções civis e penais previstas no Código Penal.

§4º. Nenhuma venda judicial de bem tombado na forma desta Lei será realizada sem prévia notificação do (Departamento/ Coordenadoria/ Setor, etc) de Patrimônio Cultural da Secretaria da Cultura municipal de Russas, não podendo ser expedido edital de praça, sob pena de nulidade, antes da resposta à notificação, a qual deverá ser feita dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§5º. Ao município assistirá o direito de remissão, dentro de 5 (cinco) dias a partir da assinatura do auto de arrematação ou da sentença de adjudicação, sendo nula de efeitos a extração da carta respectiva antes de esgotado esse prazo.

Art. 5º - O proprietário de bem tombado, que não dispuser de recursos financeiros para nele realizar imprescindíveis obras de conservação e reparação, comunicará a Coordenadoria do Patrimônio Cultural a necessidade delas, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano que, em consequência, vier o bem a sofrer.

§1º. Recebida a comunicação e verificada a necessidade prevista neste artigo, a Coordenadoria do Patrimônio Cultural providenciará o que entender necessário.

§2º. Se houver urgência ou inconveniência na realização das obras em proveito do bem tombado, a Coordenadoria do Patrimônio Cultural empreendê-las-á mediante simples notificação administrativa ao proprietário ou ocupante.

Art. 6º - Os bens tombados ficam sujeitos à permanente vigilância da Coordenadoria do Patrimônio Cultural, que poderá livremente inspecioná-los, mediante simples notificação ao proprietário ou ocupante, na forma do §2º do Art. 5º desta Lei.

Parágrafo Único – O proprietário ou ocupante que se opuser à inspeção prevista neste artigo sujeita-se à multa correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes na região.

Art. 7º - Os atentados cometidos contra os bens tombados são equiparados, para todos os efeitos, aos cometidos contra o Patrimônio do município.

Art. 8º - Em qualquer caso poderá o município desapropriar o bem tombado.

CAPÍTULO III DOS LIVROS DE TOMBO

Art. 9º - A Coordenadoria do Patrimônio Cultural manterá, em quantos volumes se fizerem necessários, os livros nos quais inscreverá os tombamentos.

§1º. Dentre os livros de tombamentos deverá constar o Livro de Tombo Paisagístico, destinado ao tombo dos monumentos naturais, paisagens e locais existentes no município, de singular beleza ou de interesse turístico.

§2º. A Coordenadoria do Patrimônio Cultural adotará nas inscrições dos Livros de que trata este artigo, os métodos aconselhados e racionais, em consonância com as normas adotadas pela Diretoria do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.10 – A Coordenadoria do Patrimônio Cultural, por intermédio do Secretário de Cultura, manterá entendimentos com autoridades federais, estaduais, municipais e eclesiásticas, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, objetivando manter cooperação mútua em benefício do patrimônio histórico do município.

Art. 11 – Mediante provocação do proprietário, a Coordenadoria do Patrimônio Cultural, ouvido o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – COMPPAC, poderá sugerir ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, a anulação do tombamento de bens feito na conformidade da presente Lei, se houver para isso motivo de utilidade pública ou fundamento de equidade absolutamente inequívoco.

Art. 12 – Constitui dever das autoridades municipais a comunicação a Coordenadoria do Patrimônio Cultural de fatos do seu conhecimento, infringentes da presente Lei.

Art. 13 – Apurado qualquer delito contra o Patrimônio Cultural Histórico e Artístico, a Coordenadoria do Patrimônio Cultural enviará os resultados de suas averiguações à Procuradoria Geral do Município (PGM), a fim de habilitar o Ministério Público a proceder contra os acusados, de acordo com a legislação penal da República.

Art. 14 – O Chefe do Poder Executivo, mediante processo preparado pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural, providenciará a celebração de convênios com a Secretaria da Cultura do Estado – SECULT/CE e a Diretoria do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, para melhor coordenação das atividades relacionadas com os dispositivos desta Lei.

Art. 15 – Fica criada a Coordenadoria do Patrimônio Cultural no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte – SECULTE do Município de Russas.

Parágrafo Único – As atribuições e competências da Coordenadoria do Patrimônio Cultural criada neste artigo, serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16 – Fica criado o cargo de Coordenador do Patrimônio Cultural e Histórico, em comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 01 de dezembro de 2025.

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: CDD6E438

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO

SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTE E TURISMO EXTRATO DO CONTRATO N° SECULT0112.01/2025

Torna-se público o extrato do Instrumento Contratual resultante do Processo de Dispensa de Licitação Nº DLSECULT2511.01/2025 . UNIDADE ADMINISTRATIVA: 1001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

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