DOMCE 08/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3858
Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: 7106BCF5
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 031/2025. ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO ATINGIDO – BDA, PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 304/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS , ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a valorização pelo desempenho atingido pelos professores, formadores, núcleos gestores e alunos;
CONSIDERANDO que o Município estabelece metas para manter nossos índices educacionais em crescimento melhorando a qualidade de ensino dos nossos alunos;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Municipal Nº 304/2025, que institui a Bonificação por Desempenho Atingido – BDA e atribui ao Chefe do Executivo de Cariús a responsabilidade para a criação dos critérios de concessão,
DECRETA
Art. 1º. Os Professores que lecionam na Pré-Escola II, cuja turma tiver o melhor nível de Leitura e Escrita (somados os percentuais de leitura e escrita) na Avaliação Interna realizada pela Secretaria de Educação para tal fim, farão jus a uma Bonificação por Desempenho Atingido – BDA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º. Os Professores que lecionam no 1º Ano, cuja turma tiver o melhor nível de Leitura e Escrita (somados os percentuais de leitura e escrita) na Avaliação Interna realizada pela Secretaria de Educação para tal fim, farão jus a uma Bonificação por Desempenho Atingido – BDA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º. Os Professores que lecionam no 2º e 5º Anos, cujas turmas forem premiadas como TURMA NOTA 10 no Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE 2025 e Professores dos referidos anos/séries, de turmas que alcançarem o melhor nível na avaliação interna promovida pela Secretaria de Educação, desde que atingidas as proficiências mínimas previstas no Artigo 14 deste Decreto, farão jus a uma Bonificação por Desempenho Atingido – BDA no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente.
Parágrafo único - Caso a turma contemple os dois critérios descritos no caput deste artigo, o professor receberá o maior valor.
Art. 4º. Os Professores que lecionam no 3º e 4º Ano, cuja turma for a melhor colocada em percentual de acertos (somados Língua Portuguesa e Matemática) e estiver de acordo com o art. 15 deste Decreto, na Avaliação Interna realizada pela Secretaria de Educação para tal fim, farão jus a uma Bonificação por Desempenho Atingido – BDA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 5º. Considerando os dispositivos presentes nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto , caso as turmas com professor contemplados com a bonificação tenham mais de um(a) professor(a), deverá a Bonificação por Desempenho Atingido ser rateada entre os(as) mesmos(as) na proporção de suas cargas horárias.
Art. 6º. Os Professores que lecionam Língua Portuguesa e Matemática no 6º, 7º e 8º Ano, cuja turma for a melhor colocada, por série/ano, em percentual de acertos (somadas Língua Portuguesa e Matemática) e estiver de acordo com o art. 15 deste Decreto, na Avaliação Interna realizada pela Secretaria de Educação para tal fim, farão jus, a Bonificação por Desempenho Atingido – BDA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), rateado entre os citados docentes proporcionalmente à jornada de trabalho.
Art. 7º. Os Professores de Língua Portuguesa e Matemática que lecionam no 9º Ano, cujas turmas forem premiadas como TURMA NOTA 10 no Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE 2025 e de turmas que alcançarem o melhor nível na avaliação interna promovida pela Secretaria de Educação, desde que atingidas as proficiências mínimas previstas no Artigo 14 deste Decreto, farão jus a uma Bonificação por Desempenho Atingido – BDA no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente.
Parágrafo único - Caso a turma contemple os dois critérios descritos no caput deste artigo, o professor receberá o maior valor.
Art. 8º. Considerando os dispositivos presentes nos artigos 6º e 7º deste Decreto , caso as turmas com professor contemplados com a bonificação tenham mais de um(a) professor(a) por disciplina, deverá a Bonificação por Desempenho Atingido ser rateada entre os(as) mesmos(as) na proporção de suas cargas horárias.
Art. 9º . Os integrantes do núcleo gestor (diretor escolar e coordenador pedagógico) e os formadores que atuarem diretamente com formação de Língua Portuguesa e Matemática com os docentes de turma premiada como TURMA NOTA 10 no Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE 2025 e de turmas que alcançarem o melhor nível na avaliação interna promovida pela Secretaria de Educação, desde que atingidas as proficiências mínimas previstas no Artigo 14 deste Decreto, farão jus a uma Bonificação por Desempenho Atingido – BDA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, sendo devido ao secretário escolar, pelo mesmo título, a bonificação de 60% (sessenta por cento) do salário-base do cargo público que ocupa, em parcela única.
§ 1°. Caso a turma contemple os dois critérios descritos no caput deste artigo, o formador e os integrantes do núcleo gestor (diretor escolar e coordenador pedagógico) receberá o maior valor.
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