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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/12/2025 · pág. 142

DOMCE 10/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3860

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de reparcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Assinam este termo na condição de interveniente-garante e responsável solidário pelos débitos ora confessados o representante legal ao final qualificado.

Morada Nova - CE / 02/12/2025

Interveniente-Garante:

Prefeitura Municipal de Morada Nova - 07.782.840/0001-00

NAIARA CARNEIRO CASTRO

Prefeito CPF: 038.694.423-79

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO
NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
Anexo ao Termo de Acordo de Par celamento e Confissão de Débitos Previdenciários
Acordo CADPREV nº 00786/2025
Data
30/11/2025
Valor consolidado 45.849,36
Valor daprestação inicial
2.547,19
Númeroprestações 18
Vencimento 1ªprestação
30/01/2026
DEVEDOR
Ente Federativo Morada Nova/CE
CNPJ
07.782.840/0001-00
Representante Legal Naiara Carneiro Castro
CPF
038.694.423-79
Contapara débito Banco do Brasil
Agência nº
0863-x
Conta nº
2777-4
CREDOR
Unidade Gestora IPREMN - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Morada Nova
CNPJ
07.796.398/0001-63
Representante Legal DANIEL NANTUA DO NASCIMENTO MENESES
CPF
053.816.783-12
Contapara crédito Banco do Brasil
Agência nº
0863-x
Conta nº
42372-6
O ente federativo acima qualificado
Previdenciários acima identificado, c
FPM como garantia de pagamento:
Desse modo, o ente federativo autori
termo de acordo, observado o seguint
– Decorridos 5 (cinco) dias do venci
valor devido, com cópia ao ente.
– Recebida a comunicação, o Banco
– Se o valor disponível na conta do F
– O valor devido, indicado para débit
O ente federativo declara-se ciente
estabelecidas em sua cláusula quinta.
Esta autorização constituipara integr
, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do
ientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vincu
za o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valor
e procedimento:
mento da prestação do acordo de parcelamento sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora
do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, t
PM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta, e o resíduo será de
o na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo- se o Banco do
de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a resc

ante do termo de acordo e será, após assinadapelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social,p
Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos
lação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios -
es não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o
encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do
ransferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora.
bitado na parcela subsequente de crédito do FPM.
Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.
isão antecipada do termo de acordo, com as consequências
or meio do CADPREV.
Morada Nova/CE - 02/12/2025
ASSINATURAS
BANCO DO BRASIL (*)
(*) Apenaspara recebimento. Preenc her nome, cargo e matrícula.

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 49706BD8

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