Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/12/2025 · pág. 7

DOMCE 12/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3862

II-Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III-Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV-Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, capelas, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

§2º - A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória, a identidade e a formação da sociedade aratubense.

§3º - Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do município de Aratuba/CE e não se enquadrem nos livros definidos no § 1º deste artigo.

Art. 2º - As propostas de declaração devem vir acompanhadas de sua documentação técnica (registros) e serão dirigidas à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, onde serão cadastradas.

§ 1º - O Projeto de Lei para declarar patrimônio cultural imaterial constará de descrição pormenorizada do bem a ser declarado, acompanhada da documentação correspondente (registros), e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura (PMC), constante no Anexo Único da presente Lei, com duração de 10 (dez) anos.

Art. 2º - O Poder Legislativo, por intermédio das comissões afins, acompanhará a execução do Plano Municipal de Cultura.

Art. 3º - O Município, através do Conselho Municipal de Cultura, acompanhará e opinará sobre a implementação e execução de projetos ou programas estratégicos programados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

Art. 4º - Cabe ao Conselho Municipal de Cultura coordenar o processo de avaliação e revisão do Plano Municipal de Cultura, a cada 2 (dois) anos.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro de 2025.

JOERLY RODRIGUES VICTOR

Prefeito do Município

§ 2º - Ultimada a instrução, a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, juntamente com o Conselho Municipal de Cultura, emitirá parecer acerca da proposta de lei para declaração de patrimônio cultural imaterial e enviará o parecer à Câmara Municipal para deliberação.

Art. 3º - À Prefeitura Municipal de Aratuba cabe assegurar ao bem declarado:

I - ampla divulgação e promoção; e

II - registrar o bem como ponto/marco turístico da cidade.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Cultura fará a reavaliação dos patrimônios culturais declarados, inclusive os declarados anteriormente a esta lei, pelo menos a cada 3 anos, e a encaminhará à Câmara Municipal para decidir sobre a revalidação do título de ―Patrimônio Cultural Imaterial de Aratuba‖.

Parágrafo Único - Negada a revalidação, será mantida apenas a declaração, como referência cultural de seu tempo.

CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA PLANO MUNICIPAL DE CULTURA ARATUBA - CEARÁ 20252035

MARIA IZAURA BATISTA BARBOSA - SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA

JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO - PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS CULTURAIS DE ARATUBA

IVANIR PAZ PIRES - VICE PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS CULTURAIS DE ARATUBA JOERLY RODRIGUES VICTOR - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA

FRANCISCO DE ASSIS SOUZA LIMA - VICE PREFEITO

SUMÁRIO

Apresentação Introdução

  1. Dados do Município

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  1. Diagnóstico Cultural

  2. Diretrizes e Princípios

  3. Eixos Estratégicos

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro de 2025.

  1. Propostas e Ações

  2. Sistema Municipal de Cultura

  3. Cronograma de Execução

JOERLY RODRIGUES VICTOR

Prefeito do Município

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: CE40FB55

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 798/2025

Lei Municipal Nº 798/2025 Aratuba, 11 de dezembro de 2025.

Institui o Plano Municipal de Cultura 2025 - 2035, instrumento fundamental para o fortalecimento das políticas públicas de cultura do município de Aratuba - CE e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,

  1. Indicadores e Avaliação Considerações Finais

APRESENTAÇÃO

O Plano Municipal de Cultura de Aratuba constitui-se como um instrumento de planejamento estratégico e participativo, elaborado para nortear as políticas culturais do município no horizonte dos próximos dez anos. Sua finalidade é organizar, estruturar e consolidar ações que promovam o fortalecimento da cultura local, assegurando que ela seja compreendida como um direito de todos os cidadãos e como um vetor essencial do desenvolvimento humano, social e econômico. Este documento não é apenas um relatório administrativo, mas sim um marco histórico na gestão cultural do município, pois resulta de um processo de construção coletiva, onde a participação da sociedade civil foi fundamental. Ao longo de sua elaboração, foram ouvidos gestores públicos, artistas, produtores culturais, mestres da cultura popular, educadores, representantes de instituições religiosas e comunitárias, além da população em geral, que contribuíram com ideias, propostas e reflexões sobre os caminhos desejados para a

www.diariomunicipal.com.br/aprece 7