DOMCE 12/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3862
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o título de Mestre e Mestra dos Saberes e Fazeres do Município de Aratuba - CE, que será concedido a personalidades cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo da cultura e do patrimônio material e imaterial, seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa e exemplaridade.
Art. 2º - Será considerado, para os fins desta Lei, como Mestre e Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular de Aratuba - CE e, para tanto, tesouro vivo, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres, a pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Município de Aratuba - CE, bem como na produção de artesanato.
Art. 3º - A indicação para obtenção do título deverá ser feita à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, ou ao Órgão responsável pela gestão do Patrimônio Cultural no Município, e processada nos termos desta Lei e das normas aplicáveis à proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural.
Art. 4º - Considerar-se-ão aptos a serem indicados, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Tesouro Vivo do Município de Aratuba/CE, atenderem ainda aos seguintes requisitos: I - à data da indicação, ser residente no Município há pelo menos 20 (vinte) anos;
II - na data da indicação, ter participação na atividade cultural há pelo menos 20 (vinte) anos, comprovada através da formulação de dossiê da sua trajetória na área;
III - estar apto a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes, parentes ou não parentes; e IV - ter idade mínima de 50 anos.
Art. 5º - A instauração do processo e julgamento para registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres será realizada por comissão formada pelos seguintes membros efetivos e suplentes: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo; III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 6º - A indicação deverá ser instruída com a devida documentação comprobatória.
Art. 7º - O requerimento poderá ser apresentado pelo Poder Executivo Municipal, por vereadores da Câmara de Aratuba, pela Secretaria de Turismo e Cultura ou pelo Conselho Municipal de Cultura, devendo conter o nome completo e os dados do candidato ao Título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres.
Art. 8º - Sendo o parecer pela aprovação, a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura homologará e fará sua publicação no órgão oficial do Município.
Parágrafo Único - Se o Parecer da Comissão competente não for pelo registro do candidato como Mestre do Saber e Fazer, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua ciência, interpor recurso da decisão denegatória.
Art. 9º - A publicação no órgão oficial do Município será precedida pela competente inscrição, em seção própria, a ser aberta no respectivo Livro de Registro dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres.
Parágrafo Único - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura criar o Livro de Registro dos Mestres
e Mestras dos Saberes e dos Fazeres do município de Aratuba - CE, conforme dispõe esta Lei.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura criará placa de homenagem e diploma alusivos ao título de Mestre ou Mestra dos Saberes e dos Fazeres de Aratuba - CE, a serem entregues solenemente pelo Gestão Municipal.
§ 1º - A entrega da homenagem será realizada durante um evento anual de celebração da cultura local.
§ 2º - Serão homenageados apenas 07 (sete) mestres e mestras anualmente.
Art. 11 - O registro no Livro dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres resultará, para a pessoa natural registrada, os seguintes direitos:
I - Título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional do Município de Aratuba - CE;
II - Placa de homenagem e diploma alusivos ao Título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Município de Aratuba - CE;
III - Prioridade em participação em eventos conforme sua área de atuação; e
IV - Prioridade em editais municipais na sua área de atuação.
Art. 12 - O Título de que trata esta Lei será denominado como: ―Título de Mestre e Mestra dos Saberes e Fazeres‖.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, previstas no orçamento anual do Executivo Municipal.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro de 2025.
JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município
Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 2D971B04
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 801.2025
Lei Municipal Nº 801/2025 Aratuba, 11 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre os requisitos necessários para declaração de patrimônio cultural imaterial do município de Aratuba - CE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o patrimônio cultural de Aratuba - CE.
§ 1º - Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I-Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 6