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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/12/2025 · pág. 12

DOMCE 12/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3862

III – os impactos sobre vegetação cursos d’água áreas de risco de alagamento, estabilidade de taludes, fauna e flora;

IV – a proposição de condicionantes ambientais a serem observadas na implantação do loteamento;

V – eventual condicionamento da aprovação urbanística à obtenção das licenças ambientais prévia, de instalação e de operação, conforme o caso.

I – notificação para regularização em prazo determinado; II – aplicação de multas e demais sanções administrativas cabíveis; III – embargo total ou parcial da obra;

IV – comunicação ao Ministério Público e demais órgãos competentes, nos casos em que se verificar dano ou risco ao interesse público ou ao meio ambiente.

CAPÍTULO XI

CAPÍTULO VII

DOS PARECERES E DA DECISÃO

Art. 13. Antes da decisão final, o processo deverá conter, obrigatoriamente:

I – parecer do setor de Urbanismo/Planejamento;

II – parecer do setor de Engenharia/Infraestrutura;

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os órgãos municipais envolvidos no procedimento de aprovação de loteamentos deverão observar, internamente, os fluxos, prazos e rotinas administrativas que vierem a ser estabelecidos em normas complementares, portarias ou instruções normativas específicas.

III – parecer do órgão ambiental, quando exigido;

IV – parecer da Procuradoria Jurídica do Município.

§ 1º. Os pareceres deverão ser subscritos por profissionais habilitados e indicar, de forma clara, se são favoráveis, favoráveis com condicionantes ou desfavoráveis.

§ 2º. Eventuais exigências complementares ao empreendedor deverão constar expressamente dos pareceres, com a devida intimação para cumprimento, antes da decisão final.

Art. 14. Atendidas as exigências e obtidos pareceres favoráveis, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para decisão quanto à aprovação do loteamento.

CAPÍTULO VIII

DO ATO DE APROVAÇÃO

Art. 15. A aprovação do loteamento dar-se-á mediante decreto ou ato específico do Prefeito Municipal, que deverá:

I – fazer referência expressa às plantas, memoriais descritivos e quadro de áreas aprovados;

II – discriminar as obrigações do empreendedor quanto à execução e conclusão das obras de infraestrutura;

III – consignar eventuais condicionantes urbanísticas e ambientais; IV – deixar expresso que é vedada a comercialização de lotes antes do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da Lei Federal nº 6.766/1979. Parágrafo único. O ato de aprovação será juntado aos autos do processo administrativo e comunicado formalmente ao empreendedor.

Art. 23. Os casos omissos e as situações não expressamente contempladas neste Decreto serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvida, sempre que necessário, a Procuradoria Jurídica e os órgãos técnicos competentes.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Assaré (CE), 01 de dezembro de 2025.

JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: EB2275B9

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º010/2025, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

Lei Complementar Municipal n.º010/2025, de 11 de dezembro de 2025.

Altera a Lei Complementar Municipal nº 007/2025, de 01 de outubro de 2025, para adequar a carga horária do cargo de Fisioterapeuta, e dá outras providências.

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO IMOBILIÁRIO

Art. 16. Compete ao empreendedor promover, às suas expensas, o registro do loteamento aprovado no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma da Lei Federal nº 6.766/1979.

Art. 17. O Município poderá exigir a apresentação de certidão ou documento comprobatório do registro do loteamento, para fins de anotação nos autos do processo.

O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 007/2025, de 01 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – no art. 1º, onde se lê:

Art. 18. Enquanto não comprovado o registro do loteamento, o Município se absterá de expedir alvarás de construção e demais licenças relacionadas diretamente aos lotes, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.

CAPÍTULO X

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 19. A implantação das obras de infraestrutura do loteamento aprovado será acompanhada e fiscalizada pelo órgão municipal responsável pela engenharia/infraestrutura, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de fiscalização urbanística e ambiental.

Art. 20. O órgão fiscalizador deverá promover vistorias periódicas, registrando relatórios técnicos e, sempre que possível, registros fotográficos, atestando a conformidade das obras com o projeto aprovado.

Art. 21. Constatado descumprimento das condições ou irregularidades na execução do projeto, o Município poderá adotar, observada a legislação vigente, as seguintes medidas:

“02 (duas) vagas de Fisioterapeuta, carga horária de 40h semanais;” passe a constar:

“02 (duas) vagas de Fisioterapeuta, carga horária de 30h semanais;”

II – no Anexo I – Tabela de Cargos Criados e Remuneração, na linha correspondente ao cargo de Fisioterapeuta a coluna ―Carga Horária‖ passa a ter a seguinte redação: “30h”, mantida a redação dos demais campos do referido anexo.

Art. 2º. Permanecem inalterados todos os demais dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 007/2025, de 01 de outubro de 2025.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de 2025 (dois mil e cinco).

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