DOMCE 12/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3862
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: BE90E747
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º329/2025, 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Lei Municipal n.º329/2025, 11 de dezembro de 2025.
Institui o fórum municipal de educação do Município de Assaré e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ASSARÉ (FMEA), órgão permanente, consultivo, propositivo, deliberativo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação (SEDUC), com a finalidade de promover a gestão democrática da educação pública municipal e garantir a participação da sociedade civil na formulação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais.
I – garantir as condições materiais, técnicas, administrativas e financeiras necessárias ao funcionamento do FMEA;
II – disponibilizar espaço físico e suporte logístico para a realização das reuniões;
III – assegurar a publicidade e a transparência dos atos e deliberações do Fórum.
Art. 5º. O FMEA reunir-se-á:
I – ordinariamente, pelo menos duas vezes ao ano; II – extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação Executiva ou por, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 6º. As deliberações do FMEA terão caráter consultivo e propositivo, devendo ser consideradas pela Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos públicos competentes no planejamento e execução das políticas educacionais.
Art. 7º. O FMEA terá duração indeterminada, assegurando sua continuidade como instância permanente de participação, controle social e monitoramento das políticas públicas de educação.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Art. 2º. O FMEA tem por finalidades e competências:
I – acompanhar a execução, avaliação e revisão do Plano Municipal de Educação (PME), em consonância com as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE);
II – promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil para o debate e o fortalecimento das políticas públicas de educação; III – propor ações e estratégias que contribuam para a efetivação das metas do PME e do PNE;
IV – organizar e coordenar as Conferências Municipais de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação (CMEA);
V – acompanhar a implementação de programas, projetos e políticas públicas educacionais de âmbito municipal, estadual e federal; VI – estimular a gestão democrática no sistema municipal de ensino e nas unidades escolares;
VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará seu funcionamento, composição, periodicidade e demais procedimentos administrativos.
Art. 3º. O FMEA será composto por representantes do poder público e da sociedade civil, garantindo-se caráter paritário e plural, da seguinte forma:
I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC); II – Representantes do Conselho Municipal de Educação (CMEA); III – Representantes das unidades escolares públicas municipais; IV – Representantes dos profissionais da educação;
V – Representantes dos pais, mães ou responsáveis por estudantes; VI – Representantes dos estudantes da rede pública municipal; VII – Representantes de instituições de ensino superior, sindicatos, conselhos setoriais e organizações da sociedade civil ligadas à educação.
§1º. A forma de escolha, o número de membros, o mandato e as atribuições específicas serão definidos no Regimento Interno do Fórum, aprovado em até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
§2º. O FMEA elegerá, entre seus membros titulares, uma Coordenação Executiva e uma Secretaria-Geral, responsáveis pela condução dos trabalhos e articulação institucional.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Educação (SEDUC):
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de 2025 (dois mil e cinco).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 8AF24DA6
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º330/2025, 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Lei Municipal n.º330/2025, 11 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, referente ao exercício de 2025, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Complemento Constitucional dos Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento do gasto mínimo de 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB recebidos pelo Município no exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal e ao art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 2º. O complemento constitucional de que trata o caput corresponde à diferença positiva entre o total de recursos e o total de gastos acumulados durante o exercício de 2025, correspondentes à parcela de 70% (setenta inteiros por cento) do FUNDEB destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica, conforme determina o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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