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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/12/2025 · pág. 14

DOMCE 12/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3862

Art. 3º. Poderão receber o abono previsto no art. 1º desta Lei os servidores vinculados à Educação que recebam da fonte de recurso 70% (setenta por cento) do FUNDEB, lotados e em efetivo exercício até a data de 31/12/2025, sejam efetivos, temporários ou comissionados, com matrícula ativa na Secretaria Municipal de Educação, conforme regulamentado pela legislação do FUNDEB.

Parágrafo único. Não fazem jus ao rateio: I – Os estagiários e bolsistas da rede municipal de ensino; II – Os servidores que estiverem em licença para tratar de interesses particulares; III – Os servidores cedidos a outros entes políticos.

Art. 4º. A distribuição dos recursos de que trata esta Lei, por meio de rateio, será proporcional à carga horária de cada profissional, bem como ao tempo de serviços trabalhado no ano.

Parágrafo único. O valor a ser repassado aos profissionais da educação básica será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.

Art. 5º. A distribuição dos recursos de que trata o art. 1º por meio do complemento constitucional obedecerá aos critérios definidos nesta Lei.

Parágrafo único. O complemento constitucional será calculado utilizando o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70% (setenta inteiros por cento) previstos no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, dividido pelo número de profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação publicará portaria com o demonstrativo dos valores a serem pagos, considerando o previsto no artigo anterior.

Art. 7º. O complemento constitucional será calculado dividindo-se o valor do saldo salarial pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.

Art. 8º. O complemento constitucional deferido aos profissionais da educação básica não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, incidindo sobre a referida importância os descontos previstos em Lei.

Art. 9º. As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de 2025 (dois mil e cinco).

JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 20858C25

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º331/2025, 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

Lei Municipal n.º331/2025, 11 de dezembro de 2025.

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal de Assaré para aderir ao parcelamento especial previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei

Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confessar e parcelar débitos previdenciários do Município de Assaré, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e das normas regulamentadoras expedidas pela Receita Federal do Brasil e demais órgãos competentes.

Art. 2º. A adesão ao parcelamento poderá compreender todos os débitos previdenciários municipais, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até a data limite definida pela legislação federal aplicável.

Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a firmar instrumentos, termos de confissão de dívida, adesões eletrônicas e quaisquer outros atos necessários à efetivação do parcelamento, inclusive autorizar retenções automáticas, observadas as condições estabelecidas pela legislação federal.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de 2025 (dois mil e cinco).

JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 7F01960D

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ

GABINETE DO PREFEITO AVISO DE INTENÇÃO DE PROPOSTAS DE PREÇOS DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 00.001/2025-DL

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – AUTARQUIA DE TRÂNSITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ-ATMB E AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE BANABUIÚ-AMAB - As Autarquias Municipais, através da Comissão Central de Licitação, em cumprimento ao disposto no artigo 75, inciso XV da Lei n° 14.133/2021 c/c Decreto Municipal nº 170/2023, torna público a DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 00.001/2025-DL que está recebendo no prazo de 03 (três) dias úteis propostas adicionais para CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, ENVOLVENDO A ELABORAÇÃO, IMPRESSÃO E APLICAÇÃO DE PROVAS, SOB RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO MUNICIPAL-ATMB E AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE-AMAB, DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE. A partir do dia 12 de dezembro de 2025, através do endereço eletrônico [email protected] ou no endereço : Av. Queiroz Pessoa, nº 435 - Bairro Centro, Banabuiú/CE. A íntegra do Termo de Referência poderá ser obtida junto ao site https://www.banabuiu.ce.gov.br/lei14133.php, e no endereço acima citado. Banabuiú/CE, 11 de dezembro de 2025.

EDILANE MACIEL DA SILVA –

Agente de Contratação do Município de Banabuiú/CE.

Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador: 71F7B22E

GABINETE DO PREFEITO EXONERA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.

Portaria de Nº 431/2025.

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