Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/12/2025 · pág. 55

DOMCE 12/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3862

Longitude: 37°54′36.000″O, Azimute: 8.78°, Distância desde o ponto 15: 12185.37m.

Art. 4o - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial da Lei de nº 652/2015, de 17 de agosto de 2015.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixeré-CE, 05 de dezembro de 2025

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 98FD153A

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1044/2025, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE O ENVIO ELETRÔNICO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS MENSAIS DAS UNIDADES GESTORAS DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE À CÂMARA MUNICIPAL, DISCIPLINA SEU FORMATO E PROCEDIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas na Lei Orgânica do Município – LOM, submete à apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de QUIXERÉ-CE, o seguinte projeto de Lei: Art. 1º Este Projeto de Lei trata da regulamentação do envio das prestações de contas mensais da Prefeitura Municipal de Quixeré-CE, bem como de suas unidades gestoras, à Câmara Municipal, utilizando sistemas eletrônicos, com objetivo de proporcionar maior transparência, praticidade e eficiência na fiscalização dos recursos públicos.

Parágrafo único. A presente regulamentação está em conformidade com o disposto no artigo 42 da Constituição do Estado do Ceará que estabelece a obrigatoriedade de envio das prestações de contas mensais pelos Prefeitos(as) Municipais.

Art. 2º Ficam as unidades gestoras municipais obrigadas a enviar as prestações de contas mensais à Câmara Municipal, até o dia 30 do mês subsequente, por meio de sistema informatizado e plataforma eletrônica, incluindo a disponibilização via aplicativo móvel, contendo:

I - Balanços demonstrativos das receitas e despesas;

II - Documentação comprobatória de receitas, despesas e créditos adicionais;

III - Informações consolidadas sobre o FUNDEB, fundos especiais e demais receitas vinculadas, nos termos da legislação aplicável; IV - Documentos e relatórios adicionais especificados no artigo 5º desta Lei.

Art. 3º A plataforma eletrônica e o aplicativo móvel deverão:

I - Garantir o acesso aos vereadores(as), permitindo a consulta prática

e ágil aos documentos e demonstrativos enviados;

II - Disponibilizar funcionalidade para busca, análise e geração de relatórios;

III - Garantir a segurança das informações, com uso de autenticação por login e senha individualizados;

Art. 4º O descumprimento dos prazos ou dos critérios determinantes nesta Lei ensejará:

I - Comunicação imediata ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), para as providências cabíveis;

II - Proibição de firmar novos convênios ou contratos com o Governo Estadual, enquanto perdurar a inadimplência;

III - Outras disposições previstas na legislação municipal e estadual. Art. 5º Além dos documentos especificados no artigo 2º desta Lei, as unidades gestoras municipais enviarão mensalmente os seguintes relatórios e documentos, devidamente organizados e contratados: I - Poder Executivo - Administração Direta:

Notas de Empenho e subempenhos, Liquidações e Notas de Pagamento emitidas pela Prefeitura durante o mês de referência; Notas fiscais relativas às despesas realizadas; Balancete analítico de Receita e Despesa;

Cópias de Leis e Decretos com repercussão financeira, orçamentária e patrimonial; Talões de Receita; e

Processos de contratação publica (Licitações e contratações diretas). II - Poder Executivo - Órgãos de Administração Indireta (SAAE): Balancete analítico de Receita e Despesa;

Notas de Empenho e subempenhos, Liquidações e Notas de Pagamento emitidas pela Prefeitura durante o mês de referência; Primeiras vias das notas fiscais relativas às despesas realizadas; e Processos de contratação publica (Licitações e contratações diretas).

III - Poder Executivo - Fundos Especiais:

Notas de Empenho e subempenhos, Liquidações e Notas de Pagamento emitidas pela Prefeitura durante o mês de referência; Notas fiscais relativas às despesas realizadas;

Balancete analítico de Receita e Despesa;

Talões de Receita.Notas de Empenho e subempenhos, Liquidações e Notas de Pagamento emitidas pela Prefeitura durante o mês de referência;

Processos de contratação publica (Licitações e contratações diretas). IV - Poder Legislativo:

Notas de Empenho e suas anulações;

Notas de Liquidação e suas anulações;

Notas de Pagamento e suas anulações;

Talões de Receita/Transferências e suas anulações;

Primeiras vias das notas fiscais relativas às despesas realizadas; Balancete analítico de Receita e Despesa;

Relatório de Controle e Movimentação Orçamentária da Despesa; Relatório de Controle e Movimentação Financeira da Despesa; Termo de Conferência da Caixa e Conciliações Bancárias.

§ 1º Caso o referido relatório ou documento exigido não tenha entrega no mês de referência, o responsável pela unidade gestora deverá apresentar, juntamente com a documentação mensal, uma declaração formal informando a inexistência de entrega relativa ao relatório específico.

§ 2º A ausência de entrega em qualquer item não desobriga o envio dos demais documentos exigidos por este artigo.

Art. 6º A documentação referida nos artigos 2º e 5º deverá ser organizada de forma a permitir a pronta exibição ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará ou à Câmara Municipal, sempre que requisitada.

Art. 7º O não atendimento às disposições desta Lei sujeitará os gestores e responsáveis às disposições previstas nas seguintes legislações:

I - Constituição Federal de 1988, artigos 70, 71 e 75;

II - Constituição do Estado do Ceará, artigo 78;

III - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente o artigo 25;

IV - Lei Estadual nº 12.160, de 4 de agosto de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará);

V - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE);

Parágrafo único - As avaliações poderão incluir:

I - parecer prévio desfavorável às contas de governo;

II - Aplicação de multas administrativas;

III - Suspensão de transferências voluntárias do Estado;

IV - Outras deliberações sobre a legislação vigente.

Art. 8º A Câmara Municipal promoverá a capacitação de seus membros e servidores para uso eficiente da plataforma e do aplicativo móvel, garantindo a efetividade das fiscalizações.

Art. 9º Poderá haver a regulamentação dessa lei através de Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 10 Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 05 de dezembro de 2025.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré - CE

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 2817525E

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO- SAAE PORTARIA N° 001.28.11/2025

www.diariomunicipal.com.br/aprece 55