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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/12/2025 · pág. 66

DOMCE 12/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3862

Gestão Ambiental 3.479.000,00
Agricultura 4.497.500,00
Comércio e Serviços 35.000,00
Comunicações 45.000,00
Energia 8.980.000,00
Transporte 28.654.000,00
Desporto e Lazer 2.854.500,00
Encargos Especiais 11.965.000,00
Reserva de Contingência 327.000,00
TOTAL 615.562.200,00
ECONÔMICA TOTAL
DESPESAS CORRENTES 478.792.200,00
Pessoal e Encargos Sociais 280.716.750,00
Juros e Encargos da Dívida 60.400,00
Outras Despesas Correntes 198.015.050,00
DESPESAS DE CAPITAL 136.443.000,00
Investimentos 124.373.000,00
Amortização da Dívida 12.070.000,00
Reserva de Contingência 327.000,00
TOTAL 615.562.200,00

Art. 6º Em consonância com as disposições da LDO para o exercício de 2026, ficam devidamente garantidos os recursos necessários à continuidade dos investimentos atualmente em execução.

Seção II

Da Autorização para a Abertura de Créditos

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, por meio de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I - De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - A qualquer época do exercício até o limite de oitenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos;

IV - Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

V - Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.

§ 1º Na abertura de créditos adicionais, poderá ser adotada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos entre categorias de programação ou entre diferentes órgãos da Administração.

§ 2º A movimentação de créditos dentro do mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), seja entre elementos econômicos ou entre fontes de recursos, no âmbito de cada projeto, atividade ou operação especial, realizada por meio de Portaria e/ou Ofício, não estará sujeita à limitação estabelecida no inciso II deste artigo.

Art. 8° Uma vez formalizado o instrumento de transferência voluntária, proceder-se-á à suplementação da dotação correspondente, limitada ao valor do repasse financeiro pactuado, sendo que referida suplementação será realizada à conta do excesso de arrecadação.

Art. 9° Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2025, bem como os Créditos Extraordinários, quando reabertos nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão registrados de acordo com a classificação estabelecida na presente lei.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, ressalvadas aquelas por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de assegurar o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer parâmetros para a execução das dotações orçamentárias, de modo a compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação das receitas, assegurando o cumprimento das metas de resultado primário definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.

Art. 12. A execução orçamentária observará a agenda transversal dos direitos da criança e do adolescente, assegurando recursos e priorização de políticas públicas destinadas à sua proteção integral, em conformidade com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

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