DOMCE 12/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3862
Especifica a forma de instauração, autuação, registro e regular tramitação dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias para apuração de faltas dos servidores públicos municipais de acordo com as balizas da Lei Municipal nº 1.019/2004 atinentes ao tema.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas, pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.019/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) disciplina o processo administrativo disciplinar a ser aplicado para apuração de responsabilidades por infrações administrativas, mas não desce às minúcias burocráticas;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos, a fim de evitar nulidades e possibilitar a mais plena aplicação dos princípios do contraditório e ampla defesa, da legalidade, da impessoalidade e da eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de definir parâmetros objetivos e imparciais à atuação da comissão responsável pela apuração das infrações; e
CONSIDERANDO , por fim, o expressivo número de procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias que têm sido instaurados, como corolário do compromisso público da Administração Municipal em não deixar sem respostas as denúncias dos cidadãos, que têm o direito de participar efetiva e ativamente do controle administrativo;
DECRETA :
Seção I Das disposições gerais
Art. 1º. A tramitação dos processos administrativos disciplinares e das sindicâncias observará as disposições da Lei Municipal nº 1.019/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Devido Processo Legal, Segregação de Funções, Contraditório, Ampla Defesa, Presunção de Inocência, Imparcialidade dos Membros da Comissão, Individualização e Personalidade das Sanções.
§1º . Durante o trâmite dos procedimentos será observado o sigilo dos atos, que apenas se tornarão públicos após o trânsito em julgado administrativo, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 5º, XXXIII, da Constituição e 189, do Código de Processo Civil.
§2º . Enquanto vigente o sigilo, apenas a Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares, o servidor investigado e seus procuradores terão acesso aos atos dos procedimentos.
§3º . O sigilo não se aplica à portaria de instauração do processo administrativo disciplinar ou de abertura da sindicância, que será publicada, mas deve, contudo, se ater ao mínimo de informações necessárias, podendo, se for o caso conter apenas as iniciais do nome do servidor e parte dos números de sua matrícula, sendo devidamente qualificado nos autos mediante informação da Secretaria responsável e juntada da ficha funcional. Art. 2º. A autoridade competente, ao tomar conhecimento da prática de infrações administrativas por servidores municipais, é obrigada a providenciar sua apuração, mediante instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único . Os demais agentes públicos que não detiverem competência para a instauração dos procedimentos referidos no caput deste artigo, ao tomarem conhecimento de irregularidades praticadas por servidores municipais, são obrigados a dar ciência ao responsável pela pasta. Art. 3º . Para fins deste decreto, considera-se:
I – Autoridade competente: Titular da Secretaria de lotação do servidor que supostamente tenha praticado a infração;
II – Servidor público municipal: Pessoa legalmente investida em cargo público e regida pela Lei Municipal nº 1.019/2004, podendo também ser referido apenas como ―servidor‖;
III – Agente público: Todo aquele investido de cargo, emprego ou função, permanente ou temporário, na Administração Pública Municipal; IV – PAD: Processo(s) administrativo(s) disciplinar(es);
V – Procedimentos: Processos administrativos disciplinares e sindicâncias, indiscriminadamente;
VI – CP-PAD: Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares, com competência para tramitação de todos os processos administrativos disciplinares e sindicâncias, na forma do Seção II deste Decreto;
VII – Infração ou infração disciplinar: Toda conduta contrária ao ordenamento jurídico cometida por um servidor público municipal à qual esteja cominada pela Lei Municipal nº 1.019/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) ou pela legislação municipal esparsa as penalidades de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada.
Seção II
Da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares – CP-PAD
Art. 4º . O Prefeito, a seu critério, poderá nomear, mediante portaria, Comissão Permanente, perante a qual tramitarão os PAD e sindicâncias, composta por 3 (três) servidores estáveis de conduta ilibada, indicando seu presidente.
§1º . Os servidores integrantes da Comissão Permanente devem ser obrigatoriamente graduados em nível superior, seja bacharelado ou licenciatura. §2º . O membro da CP-PAD impedido ou suspeito deve declarar essa condição nos autos na primeira oportunidade, sob pena de responsabilização. §3º . Com o impedimento, suspeição ou qualquer motivo que impossibilite a atuação do membro da CP-PAD, deve o Presidente oficiar ao Prefeito, para que nomeie suplente ad hoc .
§4º . Considera-se impedido ou suspeito o membro da CP-PAD que incidir nas hipóteses previstas nos arts. 144 e 145, respectivamente, do Código de Processo Civil.
§5º . O Presidente da Comissão CP-PAD poderá, em cada procedimento, nomear um dos demais membros para secretariá-lo.
§6º . Caberá ao Presidente, monocraticamente, proferir os despachos para andamento processual e dirigir as audiências e reuniões.
Art. 5º . A Comissão Permanente ficará vinculada à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, podendo valer-se de sua estrutura, pessoal e recursos, para execução de atos materiais e/ou prática de atos burocráticos de impulso processual.
Parágrafo único . O servidor que, embora não integrando a CP-PAD, de qualquer forma, atuar nos procedimentos de que trata este decreto, fica obrigado a guardar o sigilo, sob pena de responsabilização disciplinar, cível e criminal. Art. 6º . No exercício de suas competências a CP-PAD poderá requisitar a todo e qualquer órgão do Município as informações necessárias ao deslinde do feito.
Parágrafo único . Nos procedimentos em que se fizer necessária prova pericial, a CP-PAD poderá requisitar que qualquer das secretarias que tenha lotado profissional com conhecimento na área da perícia o designe para funcionar como perito.
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