DOMCE 12/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3862
Seção III
Da instauração, autuação, registro e tramitação dos procedimentos
Subseção I Da instauração ou abertura
Art. 7º . Ao tomar conhecimento do possível cometimento de infração disciplinar, a autoridade competente fará publicar portaria de instauração de processo administrativo disciplinar ou de abertura de sindicância, conforme o caso, de acordo com modelo constante do Anexo I deste Decreto, com as seguintes informações:
I – nome, cargo, matrícula e lotação do servidor investigado;
II – descrição sumária da conduta supostamente praticada pelo servidor; e
III – indicação do dispositivo legal que tipifica a conduta apontada como infração.
§1º . A numeração da portaria deverá seguir a série regular de portarias, de controle próprio de cada Secretaria ou, no caso do §2º deste artigo, do Gabinete do Prefeito.
§2º . Nos casos em que a Autoridade competente for vítima da infração a ser investigada, amigo, inimigo, cônjuge ou parente do(a) servidor(a) investigado(a), em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ou com ele mantiver qualquer relação que possa gerar sua suspeição ou impedimento para julgamento do feito, deve o Prefeito, de ofício ou por comunicação da Autoridade, avocar a si a competência para instauração do PAD ou abertura da sindicância.
Art. 8º . Publicada a portaria, a Autoridade deverá providenciar ofício à CP-PAD, que deve ser acompanhado de:
I – Cópia da portaria publicada, com comprovação da publicação;
II – Documentos comprobatórios da materialidade e autoria da infração;
III – Ficha funcional do servidor investigado; e
IV – Demais documentos que reputar pertinentes.
Subseção II Da autuação e do registro
Art. 9º . Recebido o ofício de que trata o art. 8º, o presidente da CP-PAD ou membro por ele designado, deverá proceder à sua autuação, numerando e rubricando todas as folhas e anexando cópia da portaria de nomeação de seus membros. Art. 10 . O termo de autuação deve ser numerado como primeira folha e deve conter as seguintes informações, na forma do modelo constante do Anexo II deste Decreto: I – Declaração expressa pelo membro da CP-PAD de que autuou os documentos recebidos da Autoridade Competente, com a data da autuação por extenso e menção ao número da portaria de instauração ou abertura;
II – Número, classe e rito do procedimento;
III – Órgão responsável pela portaria;
IV – Tipo infracional objeto do procedimento;
V – Nome completo do investigado; e
VI – Assinatura do membro da CP-PAD responsável pela autuação.
§1º . São classes de procedimento: I – Sindicância – SIN
II – Processo Administrativo Disciplinar – PAD
§2º . São ritos do processo administrativo disciplinar: I – Sumário – SUM: aplicável nos casos expressamente indicados pela Lei Municipal nº 1.019/2004 (Estatuto dos Servidores Municipais de Milagres); II – Ordinário – ORD: aplicável a todos os casos não englobados no inciso I deste parágrafo. Art. 11 . Cada procedimento será registrado com um número, conforme o modelo a seguir: XXX/YYYY-ZZZZ, onde:
I – XXX representa uma sequência de 3 (três) algarismos serialmente determinados, iniciando-se com 001;
II – YYYY representa o ano em que foi autuado; e
III – ZZZZ representa a abreviatura do nome da Secretaria da qual é titular a Autoridade competente, conforme abreviaturas previstas na Lei Municipal nº 1.563/2025, que estabelece a estrutura administrativa do Município de Milagres-CE, ou aquela que venha a substituí-la. §1º . A sequência a que se refere o inciso I do caput deste artigo será reiniciada a cada ano.
§2º . O controle do registro de que trata este artigo compete à CP-PAD, que manterá folha específica para tanto, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto. §3º . Até o dia 15 de janeiro de cada ano, a CP-PAD expedirá ofício ao Prefeito, com cópia da folha de que trata o §2º deste artigo e breve relatório acerca do andamento dos procedimentos, e principais infrações cometidas, podendo propor sugestões para evitar sua ocorrência. §4º . A alteração da classe ou rito do procedimento não alterará o número e nem a folha de registro.
Subseção III Da Tramitação
Art. 12 . Os atos processuais nos procedimentos de que trata este Decreto obedecerão, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Processo Civil, especialmente em seu Título IV, observando-se sempre primariamente as normas municipais.
Art. 13 . As reuniões e audiências serão realizadas na presença de todos os membros da CP-PAD, ressalvados os casos de ausência justificada, devendo ser lavrada ata, a ser assinada por todos os presentes. Art. 14 . Os depoimentos, acareações, interrogatórios e demais atos realizados durante as audiências serão reduzidos a termo, que será acostado aos autos juntamente com a ata a que se refere o art. 13 deste Decreto.
Parágrafo único . Os atos a que se referem o caput podem ser armazenados em mídia digital, que será anexado aos autos, ou em sistema disponível na rede mundial de computadores, desde que respeite as balizas dos arts. 193 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 15 . Ao servidor, pessoalmente ou por seu advogado, é garantido o direito de requerer produção de provas para provar sua inocência, as quais somente podem ser indeferidas se inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 16 . Pode o Presidente da CP-PAD negar a presença do servidor investigado na oitiva de testemunhas ou da vítima da infração, quando representar nítido constrangimento a estas, devendo contudo, nomear defensor para acompanhar o ato, se já não houver sido constituído. Art. 17 . O processo administrativo disciplinar, após autuado, obedecerá aos trâmites previstos na Lei Municipal nº 1.019/2004 (Estatuto dos Servidores Municipais de Milagres) e seguirá a ordem de atos estabelecida nos parágrafos deste artigo. §1º. No rito ordinário:
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