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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/12/2025 · pág. 60

DOMCE 15/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3863

WILAMES FREIRE BEZERRA – Secretário de Saúde.

Art. 2º O Programa tem por objetivos:

Publicado por: Wallison Ferreira Nobre da Silva Código Identificador: 3167D30D

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 080, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o recesso para comemoração das festas de fim de ano (Natal e Ano Novo) de 2024.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 75 , da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990; e

CONSIDERANDO que as festas de fim de ano (Natal e Ano Novo) são um importante momento de confraternização;

CONSIDERANDO a importância da paralisação dos serviços públicos não essenciais nestes dias comemorativos para oportunizar aos servidores municipais a se confraternizarem com seus familiares e amigos;

CONSIDERANDO que os serviços não essenciais da Administração Pública no período antecedente às festas de fim de ano são expressivamente reduzidos e que a sua suspensão em período, mesmo curto, importará em economia para Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado recesso para comemoração das festas de fim de ano (Natal e Ano Novo), no âmbito da Administração Pública do Município de Morada Nova, no período de 24 de dezembro de 2025 a 02 de janeiro de 2026 .

Art. 2º Não estão alcançados pelo recesso de que trata o artigo anterior os serviços considerados de natureza essencial e os serviços administrativos internos que forem considerados necessários para o encerramento do exercício financeiro.

Art. 3º Os Secretários Municipais poderão organizar escala de plantão para garantir a prestação dos serviços públicos essenciais durante o período de recesso administrativo.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA , em 12 de dezembro de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Alícia Cavalcante Rocha Código Identificador: D88EACE1

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.325, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui, no âmbito do município de Morada Nova, o programa ―Maria da Penha da Escola‖, com o objetivo de promover ações educativas de prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA . Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Morada Nova, o Programa ―Maria da Penha na Escola‖, com a finalidade de promover atividades pedagógicas, educativas e informativas sobre a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, a igualdade de gênero e o respeito aos direitos humanos.

I - Sensibilizar alunos, professores e comunidade escolar sobre a importância da prevenção à violência de gênero;

II - Difundir o conteúdo e os princípios da Lei Federal nº 11.340/2006 ‒ Lei Maria da Penha;

III - Promover a reflexão sobre relações igualitárias e não violentas entre homens e mulheres;

IV - Incentivar o respeito mútuo e a empatia, fortalecendo uma cultura de paz;

V - Fortalecer o papel da escola como espaço de cidadania e proteção dos direitos humanos.

Art. 3º A execução e coordenação do Programa ―Maria da Penha na Escola‖ ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que poderá atuar em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria de Saúde, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e demais órgãos correlatos.

Art. 4º As ações do Programa ―Maria da Penha na Escola‖ poderão ser desenvolvidas em parceria com:

I - A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Morada Nova;

II - O Ministério Público, o Poder Judiciário e as Polícias Civil e Militar;

III - Organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das mulheres;

IV - Instituições de ensino superior e entidades especializadas em políticas públicas de gênero.

Art. 5º O Programa será desenvolvido por meio de:

I - Palestras, oficinas e debates sobre violência doméstica, igualdade de gênero e direitos da mulher;

II - Campanhas educativas permanentes, nas escolas e redes sociais institucionais;

III - Capacitação de educadores sobre como identificar sinais de violência e orientar os alunos;

IV - Atividades interdisciplinares nas áreas de história, sociologia, literatura e cidadania;

V - Criação de materiais didáticos e concursos escolares sobre o tema ―Respeito por Elas‖.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, garantindo recursos humanos e materiais para sua implementação

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 24 de novembro de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Alícia Cavalcante Rocha Código Identificador: 2A455635

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