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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/12/2025 · pág. 7

DOMCE 16/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3864

Art. 5º. Os veículos serão leiloados e entregues aos respectivos arrematantes no estado em que se encontram, cabendo a estes todas as providências e encargos relativos à remoção, regularização, transferência de propriedade, baixas, emplacamentos, despesas junto ao órgão de trânsito e demais taxas, tributos ou emolumentos incidentes.

§ 1º. O Município ficará isento de qualquer responsabilidade por vícios ocultos, defeitos, multas ou encargos que incidam sobre os veículos após a data da arrematação, salvo disposição diversa expressamente prevista em lei.

§ 2º. O edital de leilão deverá franquear aos interessados a possibilidade de vistoria prévia dos veículos, em datas, horários e locais ali fixados, respondendo o arrematante pela decisão de adquirir o bem nas condições verificadas.

Art. 6º. Na hipótese de realização de leilão deserto ou fracassado para determinado veículo ou lote, poderá o Município, mediante justificativa, adotar uma das seguintes alternativas:

I – realizar novo leilão, nos termos da legislação aplicável; II – promover a venda direta, a interessado que ofereça proposta em condições não inferiores a 90% (noventa por cento) do valor de avaliação vigente, observado o disposto nesta Lei e na legislação de licitações.

Parágrafo único. A venda direta de que trata o inciso II poderá ser adotada após, pelo menos, uma tentativa de leilão frustrada (deserta ou fracassada), mediante decisão fundamentada da autoridade competente, assegurada a comprovação da vantajosidade da operação para o Município.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, expedindo os atos normativos necessários à sua fiel execução.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de 2025 (dois mil e cinco).

JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: D9EBCF71

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 333/2025, 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Lei Municipal n.º 333/2025, 15 de dezembro de 2025.

Dispõe sobre o Plano Plurianual-PPA do Município de Assaré – Estado do Ceará, para o quadriênio 2026/2029, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O PPA do Município de Assaré-CE, para o quadriênio 2026/2029, constituído pelos anexos integrantes desta Lei e elaborados em conformidade com o inciso I e parágrafo 1º do Art. 165 da Constituição Federal, fixa para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 916.692.974,00 (novecentos e dezesseis milhões, seiscentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais).

§ 1º - As despesas do PPA para o período de 2026 a 2029, fixadas no “caput” deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei, estão distribuídas da seguinte forma:

Exercício Financeiro de 2026 197.520.572,00
Exercício Financeiro de 2027 217.272.629,00
Exercício Financeiro de 2028 238.999.892,00
Exercício Financeiro de 2029 262.899.881,00
TOTAL GERAL 916.692.974,00

§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilíbrio dos sistemas orçamentário e financeiro seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou indefinidamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

Art. 2º - O PPA com as Despesas de Capital programadas com base nos recursos disponíveis, à vista da previsão das despesas correntes, desdobra-se, analítica e sinteticamente, na forma de anexos que integram a presente Lei, de acordo com as diretrizes das ações do Governo Municipal.

§ 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, serão observados os limites parciais das Despesas de Capital fixados neste PPA, devendo os Orçamentos Anuais garantir o atendimento de outras despesas decorrentes e os programas de duração continuada, como dispõe o parágrafo 1º, do art. 165, da Constituição Federal.

§ 2º - Quando os limites parciais a que se refere o parágrafo anterior não forem atingidos, as parcelas não utilizadas serão somadas às disponibilidades do exercício seguinte e destinadas ao mesmo programa de trabalho.

Art. 3º - Consideram-se, para os efeitos deste PPA os seguintes conceitos:

I. DIRETRIZES – Orientações gerais que nortearão todas as etapas do PPA; II. OBJETIVO PROGRAMÁTICO – É a descrição sucinta dos resultados esperados do programa;

III. MACROOBJETIVO – É o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos e conformam as grandes linhas da ação do governo;

IV. PROGRAMA – É o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações queconcorrem para um objetivo, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. Neste PPA, os programas se dividem em:

a) PROGRAMA FINALÍSTICO – Aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;

b) PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO – Ações administrativas que colaboram para o desenvolvimento dos Programas Finalísticos, mas não são passíveis de apropriação a estes;

c) OPERAÇÕES ESPECIAIS – Despesas que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo governo, mas impactam diretamente no planejamento orçamentário.

V. AÇÃO – Instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo;

VI. PROJETO – Instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

VII. ATIVIDADE – Instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de

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