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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/12/2025 · pág. 39

DOMCE 16/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3864

Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador: 3EFA599D

GABINETE RELATÓRIO FINAL

COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA Nº 002/2024 Interessado: Município de Meruoca/CE

Envolvidos: Servidores Públicos Municipais vinculados ao Processo Seletivo (Edital nº 08/2023-SME).

Assunto: Análise de conformidade procedimental do Processo Seletivo de Progressão Funcional dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Meruoca.

Exmo. Sr. Prefeito do Município de Meruoca,

A presente Comissão Permanente, designada pela Portaria nº 073/2021 e atuando na Sindicância Administrativa nº 002/2024, apresenta seu Relatório Final referente à análise dos trâmites do Processo Seletivo regido pelo Edital nº 08/2023-SME.

I - DO RELATÓRIO

1.1. Da Análise de Conformidade

O presente procedimento foi instaurado pela Portaria nº 09.05.001/2024-SIND, motivado pela necessidade de verificação administrativa provocada por expediente do Ministério Público do Estado do Ceará. O objetivo central foi analisar a adequação do certame aos princípios que regem a Administração Pública, especificamente no que tange à segregação de funções e à impessoalidade.

O foco da apuração recaiu sobre a estrutura organizacional do certame, verificando-se a ocorrência de concomitância entre as figuras de organizadores/avaliadores e candidatos. A averiguação buscou identificar se a estrutura adotada garantiu o distanciamento necessário para assegurar a isonomia do processo.

1.2. Das Constatações Fáticas e Documentais

A análise da documentação, compreendendo o Edital e os atos de homologação, permitiu constatar situações que, objetivamente, geram incompatibilidade com as diretrizes da administração pública, independentemente da intenção dos agentes envolvidos:

  1. Da Participação da Gestão: Verificou-se que a autoridade máxima da pasta da Educação à época, responsável pela assinatura do Edital nº 08/2023-SME, participou do certame na condição de candidato, obtendo classificação. Embora não se presuma má-fé, tal circunstância cria uma sobreposição de papéis

(autoridade instauradora e candidato) que, tecnicamente, compromete o requisito de impessoalidade exigido para a validação do ato.

  1. Da Composição da Comissão Avaliadora: Constatou-se que servidores designados para compor a Comissão de Gestão da Carreira (CGC) também figuraram como candidatos no processo seletivo ou possuíam grau de parentesco com outros participantes. Essa configuração gera, do ponto de vista formal, um impedimento técnico, uma vez que a necessária imparcialidade objetiva do processo de avaliação fica prejudicada quando o avaliador e o avaliado se confundem ou possuem vínculos próximos.

  2. Dos Trâmites Recursais: Observou-se a alteração de cronograma e procedimentos durante o curso do certame, decorrente de decisões recursais que, embora visando sanar questões individuais, acabaram por modificar as condições iniciais para o conjunto dos candidatos. Tal instabilidade procedimental, ainda que voltada a garantir direitos de participação, fragiliza a segurança jurídica do concurso.

Em suas manifestações, os servidores esclareceram que agiram em conformidade com o que entendiam ser as normas vigentes, não havendo comprovação de dolo em suas condutas.

A validade dos atos administrativos depende da estrita observância aos princípios do art. 37 da Constituição Federal. No caso em tela, a análise recai sobre a forma e a estrutura do processo. A participação de agentes responsáveis pela organização ou gestão do certame como candidatos configura, objetivamente, uma inobservância ao princípio da impessoalidade e da segregação de funções.

Não se trata aqui de julgar a conduta moral subjetiva dos servidores, mas sim de reconhecer que o design do processo permitiu situações de impedimento técnico. A mera possibilidade de influência, decorrente da posição hierárquica ou da função de avaliador, é suficiente para retirar a isonomia necessária à validação jurídica do resultado.

2.2. Do Impedimento Técnico e da Nulidade

A legislação e a doutrina administrativa estabelecem situações de impedimento e suspeição para garantir a lisura dos processos. Quando o gestor ou membro de comissão atua em processo de interesse próprio ou de familiares, configura-se um vício de competência e forma. Este vício é de natureza objetiva: ele existe pelo simples fato da concomitância de funções, tornando o ato nulo independente da verificação de favorecimento real.

2.3. Do Dever de Autotutela

Diante de desconformidades que atingem a validade jurídica do processo, a Administração possui o poder-dever de autotutela. Conforme entendimento sumulado pelo STF, a Administração pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais. A anulação, neste cenário, é uma medida corretiva necessária para restabelecer a legalidade estrita, operando efeitos ex tunc (retroativos).

2.4. Da Boa-Fé e da Natureza Alimentar

É imperioso destacar que os servidores beneficiados pelas progressões participaram de um processo ofertado pela própria Administração e, presumidamente de boa-fé, passaram a receber os vencimentos correspondentes. A devolução de valores recebidos em decorrência de erro operacional ou interpretação equivocada da Administração não é automática.

Dada a natureza alimentar da verba e a presunção de boa-fé, qualquer discussão sobre ressarcimento deve ocorrer em procedimento próprio, que permita a análise individualizada, evitando prejuízos injustos aos servidores que apenas aderiram às regras propostas.

III - DA CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO

Diante do exposto, esta Comissão conclui que o Processo Seletivo (Edital nº 08/2023-SME) apresenta vícios insanáveis de natureza formal e procedimental, decorrentes da inobservância técnica dos critérios de impedimento e segregação de funções. Recomenda-se ao Chefe do Executivo:

  1. A ANULAÇÃO , de ofício, do referido Processo Seletivo e de seus atos decorrentes, com base no poder de autotutela, visando a correção das inconformidades legais.

  2. Determinação aos setores competentes para o restabelecimento do status quo ante

nos registros funcionais.

  1. Determinação para a realização de novo certame, com edital que especifique claramente as regras de impedimento para garantir a total isenção do processo.

  2. Instauração de procedimento específico, pela Procuradoria, para análise individualizada sobre a desnecessidade de reposição ao erário, considerando a boa-fé e a natureza alimentar das verbas recebidas.

  3. Ciência ao Ministério Público sobre as medidas saneadoras adotadas. Meruoca/CE, 04 de dezembro de 2025.

JOEL SANTIAGO FERREIRA

Presidente da Comissão

ANTONIA GESSILENE DA SILVA DUARTE Membro

FRANCISCO RIVALDO DUARTE FERNANDES -

II - DOS FUNDAMENTOS

Voto Divergente Membro

2.1. Da Objetividade dos Princípios Constitucionais

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