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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/12/2025 · pág. 85

DOMCE 16/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3864

contas aos usuários; opinar, quando solicitado, sobre a viabilidade da concessão das ligações de água e esgoto; levar ao conhecimento superior qualquer anormalidade que observar nos sistemas de água e esgoto; dirigir veículo, quando possuir habilitação, para realização das atividades previstas para o cargo; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior;

CONSIDERANDO que os servidores do SAAE do Município de Icapuí não dispõem de veículos institucionais para o exercício de suas atribuições, logo, realizam despesas com locomoção para o exercício de suas atividades. DECRETA:

Art. 1º Conceder-se-á indenização de transporte aos servidores públicos da Administração Pública Indireta, lotados no Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do município de Icapuí que, realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, atestados pela chefia imediata, condicionada ao interesse da Administração.

§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º Não serão computados, para fins indenizatórios, os deslocamentos para repouso e/ou alimentação, nos intervalos da jornada de trabalho, realizados pelo servidor por meio próprio de locomoção.

§ 3º A indenização de transporte não se caracteriza como salário utilidade ou in natura, devendo o interessado apresentar à chefia imediata a requisição devidamente preenchida, conforme Anexo Único deste Decreto.

§ 4º É vedada a incorporação da indenização de transporte, a que se refere este artigo, aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão dos servidores municipais, para quaisquer efeitos e não comporá nenhuma base de cálculo para qualquer outro auxílio, vantagem ou benefício.

§ 5 º A indenização de transporte, de natureza indenizatória, não será considerada para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e/ou planos de assistência à saúde.

§ 6 º Durante o período de férias, afastamentos, licenças, não se receberá a indenização, bem como em hipótese alguma incidirá o décimo terceiro sobre este valor.

§ 7º O servidor deverá assinar um termo de responsabilidade, atestando que o veículo utilizado se encontra em plenas condições de uso, e se responsabilizará por qualquer despesa referente ao uso e manutenção.

§ 8º Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.

Art. 2º O valor da indenização de transporte será calculado conforme a quantidade de quilômetros efetivamente percorridos pelo veículo conduzido pelo servidor no exercício de suas funções a serviço do SAAE.

§ 1º O valor do quilômetro percorrido correspondente será:

a) Motocicleta: R$ 0,90 (noventa centavos);

b) Automóvel: R$ 1,35 (Um real e trinta e cinco centavos).

§ 2º Só será concedida a indenização de transporte no período de efetivo trabalho, em horário de expediente, e desde que anteriormente autorizado pela Diretoria da Autarquia Municipal competente, devendo ser precedida de autorização expressa, com a contabilidade dos custos com o deslocamento peculiar de cada servidor.

§ 3º O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto neste Decreto deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 3º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da Autarquia Municipal competente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

FRANCISCO KLEITON PEREIRA

Prefeito Municipal de Icapuí-CE

DECRETO MUNICIPAL Nº 077/2025, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
ANEXO ÚNICO
REQUISIÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO DESLOCAMANTO
Dados do Veículo
Códio da Porta
Dados do Motorista
g
Nome:
Matrícula
Setor(es):
Percurso:
Saída

Chegada



Data
Hora
Hodrômetro
Data
Hora
Hodrômetro
Ocorrência do Percurso
Preenchidopor Autorizadopor
Icapuí-CE, de de 20 .

Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: 4499C813

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU

SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV EXTRATO DE PUBLICAÇÃO.

Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Iguatu-CE – através das secretarias participantes da Prefeitura Municipal de Iguatu, em cumprimento a Legislação em vigor, e autorizado pelos secretários(as) e ou ordenadores(as) de despesas, vêm publicar extrato resumido dos Realinhamentos de Preços firmado com a empresa: I. G. Bezerra Combustíveis Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 09.327.257/0001-27, como a seguir discrimina: O presente Realinhamento de Preços tem como Fundamento Legal: em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/02, subsidiada pela Lei Federal n° 8.666/93 e as suas alterações posteriores, mas precisamente o art. 65, Inciso II, alínea ―d‖, § 1°. Contratos n°: 2023.01.24.01; 2023.01.24.02; 2023.01.24.03; 2023.01.24.04; 2023.01.24.05; 2023.01.24.06; 2023.01.24.07; 2023.01.24.08; 2023.01.24.09; 2023.01.24.10; 2023.01.24.11; 2023.01.24.12; 2023.01.24.13; 2023.01.24.14; 2023.01.24.15; 2023.01.24.16; 2023.01.24.17 e 2023.01.24.18. Frutos do processo Administrativo: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 2022.12.27.02-PMI-DIVERSAS. Cujo o objeto: Aquisição de combustíveis, destinados ao abastecimento dos

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