Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/12/2025 · pág. 17

DOMCE 18/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3866

ASFALTICA EM CBUQ EM DIVERSOS BAIRROS NO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM – CE, CONFORME O CONTRATO DE REPASSE Nº 954688/2023, PT: 1092331-85, JUNTO A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM–

CE, conforme especificações em anexo, parte integrante deste processo, que se realizará no dia 15 de Janeiro de 2026 (15/01/2026), às 09:00hs. A licitação será realizada no sítio eletrônico: https://compras.m2atecnologia.com.br/ . O Referido edital, com base na Lei 14.133/2021, estará à disposição dos interessados e poderá ser adquirido através do site do TCE https://municipioslicitacoes.tce.ce.gov.br/ e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a partir da data desta publicação. Boa Viagem/CE, 17 de Dezembro de 2025.

ARTUR VALLE PEREIRA – Agente de Contratação.

Publicado por: Artur Valle Pereira Código Identificador: 0A7A5C8A

SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE REVOGAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA DE BOA VIAGEM – AVISO DE REVOGAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.12.03.002 – O(A) Sistema Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE do Município de Boa Viagem/CE, através do seu Ordenador(a) de Despesas, resolve REVOGAR o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.12.03.002 , destinado o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE HIDRÔMETROS E MACROMEDIDORES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE . Conforme justificativa nos autos. Boa Viagem/CE, 17 de dezembro de 2025.

RAIMUNDA JANAINA TORRES.

Ordenador(a) de Despesas do Sistema Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

Publicado por: Artur Valle Pereira Código Identificador: 5FDA4348

ESTADO DO CEARÁ

indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 136.000.000,00 (Cento e trinta e seis milhões de reais).

Art. 3º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 136.000.000,00 (Cento e trinta e seis milhões de reais).

Art. 4º - A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros, anexo a esta Lei.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante prévia autorização legislativa, total ou parcialmente as categorias de programação constantes deste Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, Categoria Econômica, grupos de despesa, utilizando-a como limite a modalidade de aplicação do elemento de despesa, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade, mediante alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa.

Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, mediante autorização legislativa genérica nela contida, observando-se as prescrições constitucionais e as determinações da Lei nº 4.320/64.

§ 1º - A abertura de créditos suplementares que exceda o limite de 40% dependerá de prévia e específica autorização legislativa, por meio de lei aprovada pela Câmara Municipal.

§ 2º - A suplementação de que trata o caput destina-se à incorporação de valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo ser realizada mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - excesso de arrecadação;

III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; IV - outras fontes previstas na legislação aplicável.

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 803, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

LEI Nº 803, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, MOESIO LOIOLA DE MELO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 90, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e

Art. 7 º - O Chefe do Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação de receita, a partir do dia 10 de janeiro do exercício, mediante autorização legislativa e mantidos os limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 de dezembro do ano de encerramento do exercício, podendo oferecer em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.

Art. 8º - Na conformidade com o art. 164-A da Lei Orgânica Municipal, as emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2 % (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, sendo que metade desse percentual será destinada às ações e serviços públicos de saúde.

Parágrafo Único - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da programação definida em lei.

Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá fixar recursos orçamentários para realização de concurso público no âmbito das diversas secretarias municipais.

Art. 10° - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais,

www.diariomunicipal.com.br/aprece 17