DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
IX. Indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;
X. Metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo.
PRIORIDADE 04 – Quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos orçamentários às prioridades imediatamente anteriores.
CAPÍTULO II
DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E METAS
Art. 4º - A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/u convênios não previstos neste instrumento de planejamento:
PRIORIDADE ESPECIAL (PE) – O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:
I. quando as características do programa coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;
II. quando o Governo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;
III. quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do PPA dos Governos conveniados;
IV. quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, destinada especificamente a financiamento de despesa de capital prevista neste plano.
PRIORIDADE 01 – Quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício podendo ser concluídos antes do período programado, ficando autorizado a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para suplementações necessárias nas seguintes hipóteses:
I. quando sua execução independa do período climático regional; II. quando os recursos financeiros estejam disponíveis ao cumprimento do cronograma de desembolso;
III. quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como projetos paralisados ou obras inacabadas por simples ausência de recursos, estes poderão ser reformulados e adaptados para outros fins imediatos, desde que dentro da mesma área do programa de origem;
IV. quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades comprovadas pela fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, contempladas no Orçamento de 2025 e integrantes deste PPA, poderão ser executadas como PRIORIDADE ESPECIAL, caso o Município esteja sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimento de transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e se os recursos a receber, dependem das conclusões das obras;
V. quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de governo: Educação, Saúde e Assistência Social; VI. quando os projetos a serem executados se destinam a conservação e recuperação do Patrimônio Municipal.
PRIORIDADE 02 – Quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para o Exercício seguinte no todo ou em parte quando não ocorram condições climáticas favoráveis.
PRIORIDADE 03 – Quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios dependa de recursos ainda não depositados.
Art. 5º - As diretrizes, os produtos e/ou objetos e as metas da ação governamental na área de investimentos e os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei, constituindo-se parte integrante dela, observada a seguinte estrutura:
| Tabela I | · Quadro de Receitas Realizadas (2023/2024), Programada (2025) e Estimadas (2026/2029) |
|---|---|
| Tabela II | · Quadro Demonstrativo de Aplicação em Educação (2024/2029) |
| Tabela III | · Quadro Demonstrativo de Aplicação em Saúde (2024/2029) |
| Tabela IV | · Quadro da Base de Cálculo do Limite das Despesas do Legislativo (2024/2029) |
| Tabela V | · Quadro Demonstrativo de Despesas de Pessoal (2024/2029) |
| Tabela V-A | · Quadro Demonstrativo de Despesa de Pessoalpor Área (2024/2029) |
| Tabela VI | · Quadro Demonstrativo da Avaliação de Recursos Disponíveis para Planejamento (Previsto 2025 e PPA 2026/2029) |
| Anexo I | · Programas e ações detalhados –por órgão/unid. orç./função/subfunção |
| Anexo II | · Programas e ações detalhados – somenteporprograma |
| Anexo III | · Resumopor função/subfunção/programa/órgão/unid. orç. |
| Anexo IV | · Despesaspor função e subfunção |
| Anexo V | · Programas e Açõespor Função e Subfunção |
| Anexo VI | · Relação deprogramas utilizadospor códigos |
| Anexo VII | · Relação de açõesquantificadaspor código |
Art. 6º - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de JUNHO de 2025 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade com as normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do Governo Federal e, estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes, até o limite de 10,10% a.a. (dez vírgula dez por cento ao ano).
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, poderá propor ao Poder Legislativo revisões para alterações ou ajustes de valores, produtos e/ou objetos e metas contidas no PPA, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto socioeconômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.
Parágrafo Único – Observado o disposto no parágrafo 5º, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a LDO.
CAPÍTULO IV
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
Art. 8º - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do orçamento-programa, na forma da que a LOA e a LDO dispuserem, quando à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.
§ 2º - Fica criado o Anexo XI - Indicadores e Metas Quantitativas, contendo metas fiscais e financeiras anuais para cada programa e ação incluída no PPA, com parâmetros de mensuração e resultado.
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