DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
§ 3º - A revisão anual do PPA deverá incluir a realização de, no mínimo, uma audiência pública por área temática, promovida em conjunto pela Câmara Municipal e pelo Poder Executivo.
Art. 9º - O quadro de recursos e de aplicação de capital configurado nesta Lei será anualmente reajustado, acrescentando-se as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, anualmente, Relatório de Execução do Plano Plurianual, contendo:
I - O desempenho físico e financeiro dos programas; II - O alcance das metas.
Art. 10 – As Receitas de Capital para execução deste PPA serão formadas pela receias classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes de transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados e das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, do art. 11, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar nº 101/2000-LRF.
Art. 11 – A execução dos programas previstos neste Plano Plurianual observará as metas e diretrizes dos planos setoriais vigentes, especialmente o Plano Municipal de Educação, o Plano Municipal de Saúde, o Plano Municipal de Assistência Social e demais instrumentos de planejamento.
Art. 12 – Fica instituído o Banco Municipal de Ações Prioritárias - BMAP, composto por demandas estratégicas apresentadas pela população, pelos vereadores, pelos conselhos municipais e por entidades representativas, devendo o Poder Executivo considerar essa base de dados nas revisões anuais do Plano Plurianual.
§ 1º - O BMAP será atualizado continuamente e disponibilizado ao Poder Legislativo para fins de fiscalização e acompanhamento das prioridades municipais.
§ 2º - As demandas constantes no BMAP não geram obrigações automáticas de execução, mas deverão subsidiar tecnicamente a definição das prioridades para cada revisão anual do PPA.
Art. 13 – As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática, atender especificamente as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e principalmente as de interesse local, obedecer ao elenco estabelecido no Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas neste Plano Plurianual.
Art. 14 – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
§ 1º – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
§ 2º – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de 2025 (dois mil e cinco).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 6D477758
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
GABINETE DO PREFEITO DCRETO Nº 237 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
DECRETO Nº 237 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
―DISPÕE SOBRE O RECESSO NOS ORGÃOS E NAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA MUNICIPAL EM RAZÃO DAS COMEMORAÇÕES DAS FESTAS DE FINAL DE ANO, NATAL E RÉVEILLON, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.‖ .
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIU , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO que as festas de final de ano envolvem o espírito Natalino e o Réveillon, importantes momentos de celebrações do calendário cristão e como evento cultural, ocasiões que tradicionalmente há reunião fraternal em família e com amigos; CONSIDERANDO ainda, a necessidade de disciplinar sobre o funcionamento administrativo dos órgão e das entidades da Administração Publica Municipal;e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar por Decreto os pontos facultativos para o serviço pública municipal.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica decretado o recesso funcional compreendido entre o período de 24 de dezembro de 2025 a 02 de janeiro de 2026, para os servidores dos órgãos e de entidades de Administração Pública Municipal, tendo em vista as comemorações alusivas às festividades de Final de Ano, que envolvem o Natal e o Réveillon.
Parágrafo Único. Durante o período de recesso a que trata o caput deste art. 1º, poderá ser instituído regime de escala, a critério dos titulares do órgãos e das entidades da Administração Publica e Direta, nos casos julgados necessário .
Art. 2º - O disposto no artigo 1º deste Decreto não se aplica nos seguintes casos:
I – Aos serviços do Setor de Licitações, Setor de Contabilidade e Setor Tributário, que serão prestados em regime de escala a ser instituído pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, nos casos julgados como necessários;
II – aos serviços público essenciais e indispensáveis á população, como a guarda patrimonial, limpeza e vigilância, serviços de saúde com funcionamento em regime de plantões de urgência e emergência no hospital, além de outras unidades cujas atividades não possam sofrer descontinuidade:e;
III - nos casos de necessidade para atendimentos de demandas específicas, a serem tratadas pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidade da Administração Pública Direta.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revoga-se as disposições em contrário.
PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIU, aos 17 dias do mês de dezembro de 2025.
FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO Prefeito Municipal de Banabuiú
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