DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
consecução dos objetivos, que, na concepção aristotélica, são: a segurança, com o objetivo de manter a ordem política, econômica e social; e o desenvolvimento, que garante os objetivos de promover o bem estar social. Como disserta o autor Lino Martins da Silva, ―O estado passa a ter existência a partir do momento em que o povo, consciente de sua nacionalidade, se organiza politicamente‖ (ano: 2000 página 28) e ―Organizado o estado, foi necessário obter meios indispensáveis para manter a sua existência e cumprir suas múltiplas atividades, política, administrativa, econômica, financeira, sendo esta última a que se preocupa em obter, gerir e aplicar recursos necessários para fazer funcionar as instituições.‖ (ano: 2000 página 29);
Desde as mais remotas formas de Estado sempre existiu a necessidade de ferramentas de instituição e controle de gastos. O controle dos recursos públicos já estava incluso na legislação de Moisés, 1300 anos antes de Cristo, que previa a manutenção da justiça e a arrecadação dos dízimos.
A sua elaboração vem evoluindo ao longo das eras. Antes advinha da própria vontade do Soberano, em decisões monocráticas, passando gradativamente ao crivo da vontade e demandas populares. Na França de 1789 foi inclusa na sua Constituição que: ―nenhum imposto pode ser cobrado sem o consentimento da nação‖, principio reforçado adiante, em 1817, quando a Assembleia Nacional, daquele país, exigiu o controle dos recursos públicos, limitando as despesas ao total das arrecadações.
Segundo MARTINS, ―O Orçamento como um ato preventivo e autorizado das despesas que o Estado deve efetuar em um exercício é um instrumento da moderna administração pública.‖ (ano: 2000 página 32).
Nos países democráticos da atualidade, o orçamento público constituise num dos pilares que garantem a soberania popular. O Brasil, inserido nesse contexto, também o elabora de forma participativa, do povo para o povo.
Como os orçamentos públicos, nas esferas governamentais do Brasil, são ferramentas administrativo-financeiras de elaboração complexa, já que englobam a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e fazem parte do contexto de estudos dos profissionais, buscando atingir um grau de interatividade necessária à eficácia e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Nossa legislação que versa sobre orçamentos, além da Constituição Federal, do Distrito Federal e Constituições Estaduais e Municipais, em seus âmbitos, são a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, conhecida como a Lei da Contabilidade Pública; o Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966; o DecretoLei 200 de 25 de fevereiro de 1967; e a Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, que é a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Nas programações orçamentarias os macro-objetivos de governo são divididos em finais derivados. Os objetivos finalísticos ou básicos definem os fins últimos de toda a ação governamental, orientando as políticaspúblicas no campo econômico e social e têm caráter qualitativo. Quanto aos objetivos decorrentes dos macroobjetivosconcernem aos propósitos específicos de governo, com representação quantitativa.
O Orçamento é subdividido em duas partes – Receitas e Despesas – tanto no aspecto jurídico, como no aspecto contábil, e elaborado para o período de um ano, também chamado de exercício financeiro, iniciando-se em 1º de janeiro e findando-se em 31 de dezembro de cada ano. A Lei de Diretrizes Orçamentárias é também anual a anterior à LOA, tendo caráter de orientação daquela. Já o Plano Plurianual, em síntese, é um orçamento para quatro anos, tendo início no segundo ano de uma gestão, e seu término no primeiro ano da gestão seguinte, como forma de prover a continuidade dos programas iniciados, resguardando o interesse público sobre querelas politicas porventura existentes.
Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 os Municípios tiveram ressaltada sua importância administrativa, sendo considerados como ente definida na administração pública brasileira, tendo como vista que é em seu território que se realizam as transações econômicas e as pressões e necessidades sociais.
Assim, ficou estabelecido um novo grau de responsabilidade, para este nível de gestão, que vem se fortalecendo cada vez mais como processo de municipalização das ações públicas, as quais vêm sendo delegadas para as Prefeituras, notadamente nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Na perspectiva de garantir que as ações públicas fossem planejadas, a Constituição Federal de 1988, no § 1º do art. 165, definiu os instrumentos de planejamento obrigatórios da administração pública, constituídos dos seguintes documentos legais: o Plano Plurianual – PPA; a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentaria Anual – LOA.
O Plano Plurianual – PPA é o instrumento orçamentário em que deverá ser estabelecido os objetivos e as metas quadrienais da administração para despesas de capital, estas definidas pelo art. 12 da Lei Federal nº 4320/64, compondo-se pelos investimentos, inversões financeiras e transferências de capital, e para as despesas relativas aos programas de duração continuada, conforme dispões o § 1º do inc. do art. 165 da Constituição Federal.
O modelo de desenvolvimento adotado por nossa administração, nascido com a participação da nossa sociedade, criou condições básicas para o avanço rumo a um futuro promissor da economia municipal, com foco voltado para o bem-estar social, com a melhoria de qualidade de vida dos cidadãos.
Com vistas a manter consonância com os orçamentos anuais, no que se refere à apresentação das funções, programas e projetos, o documento foi elaborado para ações distribuídas e definidas pela Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, quais sejam:
| • Leg |
islativa; |
|---|---|
| • | |
| Jud | iciária; |
| 04. | Administração; |
| 08. | Assistência Social; |
| 10. | Saúde; |
| 11. | Trabalho; |
| 12. | Educação; |
| 13. | Cultura; |
| 14. | Direitos e Cidadania; |
| 15. | Urbanismo; |
| 16. | Habitação Urbana; |
| 17. | Saneamento; |
| 18. | Gestão Ambiental; |
| 20. | Agricultura; |
| 22. | Indústria; |
| 23. | Comércio; |
| 24. | Comunicações; |
| 25. | Energia; |
| 26. | Transportes e |
| 27. | Desporto e Lazer. |
A estrutura do Plano expõe a listagem dos projetos, agrupados por programas, permitindo a identificação das intenções da municipalidade com valores necessários à sua execução.
Com base nas demandas da sociedade encaminhadas através de documentos e proposta e no contato direto com as lideranças comunitárias, as ações públicas serão desenvolvidas a partir de prioridades estabelecidas pela administração, de acordo com o grau de coerência apresentado pelas comunidades, os compromissos da Prefeitura e a capacidade de gatos do erário.
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