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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/12/2025 · pág. 71

DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867

Art. 8º. Os créditos especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2024 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 9º. O desdobramento dos elementos de gastos 339030 – Material de Consumo; 339036 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física; 339039 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; 449052 – Equipamentos e Material Permanente, a que rege a Portaria STN 488, de 13 de Setembro de 2002, serão detalhados através de decretos no decorrer do exercício, de acordo com as necessidades de gastos do município.

Art. 10º. As insuficiências orçamentárias não acobertadas no artigo 6º desta Lei, poderão ser ajustadas ao valor de suas necessidades, no transcurso da execução orçamentária, utilizando-se as mesmas fontes nele definidas.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte, em 18 de Novembro de 2025.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Jordan Carlos Ferreira Gomes Código Identificador: C326DB36

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 873 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Penaforte, Ceará, para o quadriênio 2026/2029 e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A C MARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Este Projeto de Lei institui o Plano Plurianual do Município de Penaforte, Estado do Ceará, para o período de 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.

Art. 2º. O plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo municipal: I – garantir o direito e o acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria; II – garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino para extinguir o absenteísmo;

III – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

IV – realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

V – ampliar as ações em serviços públicos de saúde e saneamento; VI – Incentivar a extensão de atividades produtivas do meio rural; VII – intensificar o atendimento à população carente, por meio de programas assistenciais; VIII – difundir a cultura e o turismo do município; IX – dinamizar a arrecadação das receitas municipais.

Art. 3º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novo programa, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de Lei específico, ou mediante a proposta da Lei Orçamentária e Leis que a altere no decorrer de cada exercício abrangido por esta Lei, sendo automaticamente recepcionadas essas alterações junto a este Plano.

§1º. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

I – alterações de indicadores de programas;

II – inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.

§2º. As modificações orçamentárias de que trata o artigo 43 da Lei Federal Nº. 4.320/64, ficam autorizadas no quadriênio de vigência deste Plano Plurianual, até o limite da receita prevista em cada exercício.

Art. 4º. Fica estabelecido o Programa Municipal pela Primeira Infância, que tem como finalidade tornar o desenvolvimento integral da criança na faixa etária de 0 a 6 anos a prioridade absoluta nas políticas públicas e na alocação orçamentária do município.

§1º. Para fins desta Lei, entende-se por "Primeira Infância" o período que vai da gestação até os seis anos de idade, fase crucial para o desenvolvimento físico, motor, cognitivo, social e emocional da criança.

§2º. A prioridade absoluta a que se refere o caput será garantida por meio da articulação e da integração das ações entre todas as secretarias municipais, especialmente as de Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura e Esporte.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal terá o dever de destinar recursos orçamentários, de forma progressiva e prioritária, para programas e projetos que atendam às necessidades da Primeira Infância, em conformidade com o Plano Plurianual (PPA) e as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância.

Art. 6º. O monitoramento e a avaliação das ações destinadas à Primeira Infância serão realizados anualmente, com a divulgação de indicadores de resultado e a realização de audiências públicas para a prestação de contas.

Art. 7º. Definição do conceito de Agenda Transversal, como "conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva―.

Art. 8º. Indicação de que crianças e adolescentes serão uma das agendas transversais do PPA, como prioritárias.

Art. 9º. Previsão de que, até 120 dias após a publicação da lei, a Agenda Transversal completa será divulgada.

Art. 10º. A execução das despesas custeadas por recursos provenientes de convênios, com A União e O Estado, ficam condicionados à efetiva arrecadação daquela receita.

Art. 11. Os valores financeiros – despesas e necessidades de recursos contidos nesta Lei, estão orçados a preços vigentes em Julho de 2025 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pela variação do IGPM, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte, em 18 de Novembro de 2025.

LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO Prefeito Municipal

PLANO PLURIANUAL – QUADRIÊNIO 2026 – 2026

INTRODUÇÃO

O orçamento público é um dos mais importante instrumentos preventivos e autorizados das despesas que o estado faz uso na

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