DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o Art. 72, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° - EXONERAR a senhora FRANCISCA OSANEIDE FERREIRA DA FONSECA , CPF 036.121.683-12, do cargo em comissão de MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR, do âmbito da Secretaria do Trabaalho e Desenvolvimento Social;
Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 03/12/2025;
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO , em 18 de Dezembro de 2025.
JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal de Palhano
Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: D7A71DE1
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 872 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Estima a receita e fixa a despesa do município de Penaforte, estado do Ceará, para o exercício 2026 e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENAFORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A C MARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Este Projeto de Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de PENAFORTE para o Exercício Financeiro de 2026 compreendendo:
I – O orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo; seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta e indireta.
II – O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos a ele vinculados da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como os Fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 2º. A receita total é estimada no valor de R 77.710.600,00 (Setenta e sete milhões, setecentos e dez mil e seiscentos reais).
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na parte II, em anexo a este Projeto de Lei, são estimadas com os seguintes desdobramentos:
| 1 – RECEITA DO TESOURO | 77.710.600,00 |
|---|---|
| 1.1 – Receitas Correntes | 73.933.250,00 |
| - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES | 3.201.650,00 |
| - Contribuições | 471.500,00 |
| - Receita Patrimonial | 436.100,00 |
| - Receitas de Serviços | 2.300,00 |
| - Transferências Correntes | 69.419.950,00 |
| - Outras Receitas Correntes | 401.750,00 |
| 1.2 – RECEITAS DE CAPITAL | 10.315.100,00 |
| - Alienação de Bens | 5.750,00 |
|---|---|
| - Transferências de Capital | 10.309.350,00 |
| 1.3 – DEDUÇOES DE RECEITAS | (6.537.750,00) |
| TOTAL GERAL | 77.710.600,00 |
Art. 4º. A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é fixada: I – No Orçamento Fiscal, em R$ 55.174.800,00 (Cinquenta e cinco milhões, cento e setenta e quatro mil e oitocentos reais). II – No Orçamento da Seguridade Social em R$ 22.535.800,00 (Vinte de dois milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, oitocentos reais).
Art. 5º. A despesa fixada a conta de recursos previstos neste Projeto de Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo a este Projeto de Lei, apresenta, por Órgãos o seguinte desdobramento:
| ÓRGAO | TOTAL PREVISTO |
|---|---|
| Câmara Municipal | 2.875.000,00 |
| Gabinete do Prefeito e Vice | 768.700,00 |
| Procuradoria Jurídica do Município | 375.400,00 |
| Controladoria Geral do Município | 113.850,00 |
| Secretaria de Administração e Finanças | 4.985.400,00 |
| Secretaria de Esportes e Juventude | 546.250,00 |
| Secretaria de Infraestrutura | 6.280.400,00 |
| Secretaria de Educação | 1.814.250,00 |
| Secretaria de Saúde | 3.426.200,00 |
| Secretaria de Agricultura | 660.300,00 |
| Secretaria de Assistência Social | 1.100.000,00 |
| Secretaria de Cultura e Turismo | 2.896.600,00 |
| Fundo Municipal de Educação | 26.507.350,00 |
| Fundo Municipal de Saúde | 15.876.500,00 |
| Fundo Municipal de Assistência Social | 1.935.500,00 |
| Fundo da Criança e do Adolescente | 197.600,00 |
| Reserva de Contingência | 780.000,00 |
| Secretaria de Transporte e Serviços | 1.861.850,00 |
| Guarda Municipal | 9.200,00 |
| Ouvidoria Geral do Município | 100.000,00 |
| Secretaria do Meio Ambiente | 4.525.250,00 |
| Secretaria de Proteção Animal | 125.000,00 |
| TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO | 77.710.600,00 |
Parágrafo Único. O poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nas dotações orçamentárias a Eles atribuídas, autorizados a:
I – Realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até o final do exercício de 2025.
Parágrafo Único. Para garantia das operações de Créditos de que trata o inciso I deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
II – Abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 1.º(primeiro) do Art. 43, da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1964.
III – Suplementar Projetos e Atividades, financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no parágrafo 1.º(primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
IV - Suplementar Projetos e Atividades financiados à conta da receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no parágrafo 1.º(primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
V – Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de créditos, observando os limites definidos na Constituição Federal.
VI – Abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência das dotações orçamentárias dos Projetos e Atividades até o limite 100% (cem por cento) da despesa total fixada nesta Lei, mediante a utilização de recursos previstos no parágrafo 1º(primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
VII – Promover medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo cumprimento da receita.
Art. 7º. É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento parcial de dotações consignadas a unidades orçamentárias extintas ou reformuladas para outras que absorvem ou não atribuições correspondentes.
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