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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/12/2025 · pág. 132

DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867

Art. 11 - Decreto do chefe do poder executivo disporá sobre os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental e ainda sobre os procedimentos a serem adotados na fiscalização ambiental no âmbito do Município de Tarrafas - CE.

Art. 12 - A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de servidores designados.

Art. 13 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

Parágrafo único - O concurso dos órgãos de entidades e agentes a que se refere o ―caput‖ deste artigo será firmado com objetivo de cooperação técnica, não implicando exercício do poder de polícia de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 14 - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.

Art.15 - Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete efetuar

vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinado, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição análise e de controle.

Art.16 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar as fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais.

Parágrafo único - As medições, de que trata este artigo, poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnicas, sempre com acompanhamento por técnicos ou agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir taxas como indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramentos ambientais. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES

Art. 18 - As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levandose em conta:

I - as suas consequências; II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; III - os antecedentes do infrator; IV – grau de instrução do infrator.

Parágrafo único. O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a graduação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios:

I - para a classificação das infrações de que trata este artigo; II - para a imposição de penalidade;

III - para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos.

Art. 19 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:

I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;

II - multa de R$ 50,00 a R$ 50.000,00, assim distribuídos:

a – R$ 50,00 a R$ 3.000,00 para as infrações leves; b – R$ 3.001,00 a R$ 10.000,00 para a infrações graves; c – R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00 para infrações gravíssimas.

III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Município ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência do Estado e da União.

Art. 20 - Os pedidos de reconsideração contra penalidades impostas não terão efeito suspensivo, salvo mediante a assinatura de Termo de Compromisso

firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo Município em cronograma físico-financeiro.

CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em implantação à época de promulgação desta Lei, devem registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com vistas no seu enquadramento ao que está estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação.

Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, em 17 de dezembro de 2025.

ERONILDES FRANCISO DOS SANTOS Prefeito Municipal

Publicado por: Amanda Vitória de Sousa Cândido Código Identificador: EAD30845

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS EMENTA: CRIA A RUA EXPEDITO LIBORIO LEITE, NO BAIRRO BOA VISTA DA CIDADE DE TARRAFAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 503,DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

EMENTA: CRIA A RUA EXPEDITO LIBORIO LEITE, NO BAIRRO BOA VISTA DA CIDADE DE TARRAFAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS , ESTADO DO CEARÁ, Sr. Eronildes Francisco dos Santos, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º - Fica criada a Rua Expedito Libório Leite, bairro Boa Vista da Cidade de Tarrafas/CE, iniciando-se na Av. Ezequiel Alcântara e findando na Rua Profa. Conceição de Lima.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

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