DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
reflorestamento nas áreas de preservação permanente prevista em lei, o município poderá fazê-lo sem desapropria-las, se não o fizer o proprietário;
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão executor do sistema,
compete, além de suas atribuições legais:
IV - Participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;
V - Reparação dos danos ambientais provocados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
VI - Responsabilidade dos poluidores pelos cumprimentos das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII - Educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIII - Proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de unidades de conservação;
IX - Harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais sobre a mesma matéria;
X - Responsabilização de todos os órgãos do poder público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 5º - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos na presente lei utilizando os seguintes instrumentos:
I - formular, para deliberação do CODEMA, as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
II - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitado, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;
III – administrar e executar o licenciamento ambiental de obras e atividades consideradas poluidoras e degradadoras do meio ambiente municipal que sejam de impacto local.
IV - determinar, de ofício ou a requerimento de terceiro, a realização de audiência pública em processo de licenciamento em caso de análise de EIA/RIMA;
V - analisar e emitir parecer sobre estudos e projetos relativos a pedidos de licenças ambientais;
VI - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
I - Zoneamento ambiental;
II - Estabelecimento de normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; III - Licenciamento ambiental para atividades degradadoras, efetivas ou potencialmente poluidoras. IV - Controle e fiscalização de atividades degradadoras, efetivas ou potencialmente poluidoras.
V - Auditoria ambiental;
VI - Monitoramento ambiental;
VII - Sistema municipal de informações ambientais;
VIII - Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais.
IX - Incentivo à participação social nas questões ambientais; X - A pesquisa, como forma de estudo e registro da biodiversidade, do ambiente e da ecologia política e social do município.
Parágrafo único – O Regulamento desta lei e Decretos do Chefe do Poder Executivo especificará as normas técnicas para cada um dos instrumentos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 6º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:
I - como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA, com as finalidades precípuas de assessorar, estudar e propor diretrizes relacionadas ao desenvolvimento sustentável do Município.
II - como órgão executor, a Secretaria de Meio Ambiente, com a função de planejar, coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar a Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º - Compete a Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA, órgão consultivo e deliberativo do sistema assessorar, estudar e propor diretrizes relacionadas ao desenvolvimento sustentável do Município e ainda aquelas contidas na Lei Municipal nº 0245 de 03 de dezembro de 2007 que cria o Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA.
Art. 9º - A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos potencialmente poluidores cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao licenciamento ambiental.
Art. 10 - O Município, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças e outras que venham a ser criadas:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP.
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação.
IV – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
V – Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades.
VI - Licença Simplificada por Autodeclaração (LSA), consiste em fase unificada
de emissão de licenças ambientais para empreendimentos de baixo potencial poluidor.
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