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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/12/2025 · pág. 51

DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865

§ 3º . Os atos de declaração de estabilidade, de não confirmação no cargo e de exoneração do servidor deverão ser publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.

CAPÍTULO IX DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO

Art. 35. O resultado de cada avaliação será obtido através da soma da pontuação aferida nos cinco fatores, de que trata o art. 24, deste Decreto.

Art. 36. O resultado da avaliação final do estágio probatório resultará da média aritmética simples dos ciclos avaliativos de que trata as Regras de Transição das Disposições Transitórias, deste Decreto. Art. 37. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que conseguir pontuação igual ou superior à definida nas Regras de Transição das Disposições Transitórias, deste Decreto, o que corresponde a 60% (sessenta por cento) do total geral das respectivas avaliações.

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 38. O afastamento do exercício funcional, que interrompa a avaliação especial de desempenho do servidor, implicará na suspensão do estágio probatório, cujo prazo terá a sua contagem retomada, a partir do término do impedimento.

Art. 39. Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças de que tratam os incisos I, II, V, VII e VIII, art. 83, da Lei Complementar nº 003/2011 (Antiga Lei nº 183/2000).

Parágrafo único . As licenças superiores a 30 (trinta) dias suspenderão a contagem do estágio probatório, que será retomado quando do retorno do servidor ao desempenho de suas funções, conservando-se o período já transcorrido.

Art. 40. O servidor em Estágio Probatório não fará jus à Progressão por Mérito e por Titulação enquanto não concluir o período de verificação da aptidão para o cargo, na forma estabelecida em regulamentação específica.

Art. 41. O servidor público municipal já estável, quando, em decorrência de concurso público, entrar em exercício para outro cargo, ficará sujeito ao estágio probatório regulamentado por este Decreto. Art. 42. Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, o estágio probatório do servidor deve ser cumprido, independentemente, em relação a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 43. Os servidores que não possuírem, na data de publicação deste Decreto, 03 (três) anos na titularidade do cargo efetivo serão submetidos às seguintes regras de transição para fins de Avaliação Especial de Desempenho:

I – Servidores nomeados e em efetivo exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foi concursado e que estejam no serviço público há mais de 01 (um) ano e até (1/2) um ano e meio, serão submetidos a 04 (quatro) ciclos avaliativos, sendo o primeiro referente a todo esse intervalo de tempo e mais 03 (três) ciclos, concernente aos 03 (três) últimos semestres;

II - Servidores nomeados e em efetivo exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foi concursado e que estejam no serviço público há mais de 06 (seis) meses e que já completaram 01 (um) ano, serão submetidos a 05 (cinco) ciclo avaliativos, sendo o primeiro referente a toda essa lacuna de tempo e mais 04 (quatro) ciclos, relativo aos 04 (quatro) últimos semestres;

III - Servidores nomeados e em efetivo exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foi concursado e que estejam no serviço público há mais de 06 (seis) meses e que não completaram 01 (um) ano, serão avaliados pelo 1º (primeiro) ciclo avaliativo e pelos 05 (cinco) últimos semestres;

serviço público há menos de 06 (seis) meses serão avaliados pelos 06 (seis) ciclos avaliativos;

§ 1º - No caso do servidor enquadrado na situação prevista no inciso I, a pontuação máxima será de 240 (duzentos e quarente) pontos, sendo confirmado no cargo o servidor que obtiver, ao final, a pontuação total igual ou superior a 144 (cento e quarenta e quatro) pontos.

§ 2º - A pontuação máxima para a Avaliação Especial de Desempenho dos servidores, prevista no inciso II, será de 300 (trezentos) pontos, sendo confirmado no cargo o servidor que obtiver, ao final, a pontuação total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) pontos, somadas as 03 (três) notas dos boletins de avaliação.

§ 3º - A pontuação máxima para a Avaliação Especial de Desempenho dos servidores, prevista no inciso III, será de 600 (seiscentos) pontos, sendo confirmado no cargo o servidor que obtiver, ao final, a pontuação total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) pontos, somadas as 06 (seis) notas dos boletins de avaliação.

§ 3º - A pontuação máxima para a Avaliação Especial de Desempenho dos servidores, prevista no inciso IV, será de 600 (seiscentos) pontos, sendo confirmado no cargo o servidor que obtiver, ao final, a pontuação total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) pontos, somadas as 06 (seis) notas dos boletins de avaliação.

§ 4º As Avaliações Especiais de Desempenho previstas neste artigo deverão observar as regras gerais estabelecidas nos Capítulos IV e V deste Decreto, ficando assegurado aos servidores submetidos às regras de transição, previstas neste artigo, os mesmos direitos e garantias concedidos aos demais servidores em estágio probatório.

SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia e assessoramento no órgão ou entidade de lotação, desde que tais funções sejam assemelhadas ao cargo efetivo, sendo o exercício dessas atividades computados para efeito de avaliação especial de desempenho.

Parágrafo único . O disposto no caput deste artigo não se aplica a servidor cedido a outro órgão ou entidade para o exercício de cargos de comissão de natureza especial, ou de direção e chefia ou equivalentes.

Art. 45. A Divisão de Recursos Humanos apresentará cronograma para avaliação dos servidores enquadrados nas disposições deste Decreto, e o encaminhará à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho para instauração dos processos de avaliação.

Art. 46. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado na forma do disposto no art. § 6º, art. 20, da Lei Complementar nº 003/2011 (Antiga Lei nº 183/2000) ou reconduzido, conforme disposto no art. 33, inciso I, da Lei Municipal nº 183/2000, de 13 de dezembro de 2000.

Art. 47. O ato declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após o cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou autoridade delegada, retroagindo seus efeitos à data do término do parecer conclusivo emitido pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

Parágrafo único . Cumprido o estágio probatório e declarada sua estabilidade, o servidor poderá obter autorização para licenças e afastamentos previstos na Lei Municipal nº 183/2000, de 13 de dezembro de 2000.

Art. 48. A Secretaria de Administração e Finanças, com o auxílio da Controladoria Geral do Município, expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM , em 01 de dezembro de 2025.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal

IV - Servidores nomeados e em efetivo exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foi concursado e que estejam no

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