DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865
representantes legais, o presente Termo de Adesão ao Convênio da NFS-e que se regerá pelas cláusulas seguintes: DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo a adesão ao Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, visando adotar o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), com o consequente compartilhamento dos documentos fiscais, e integrar o Sistema Nacional da NFS-e, sem prejuízo da legislação nacional referente aos sigilos comercial e fiscal.
DAS CONDIÇÕES
O aderente se obriga às cláusulas do CONVÊNIO. DA VIGÊNCIA
O presente TERMO é parte integrante do CONVÊNIO e terá vigência por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura. Na ocorrência de ajustes ao CONVÊNIO, este termo fica tacitamente ratificado, sem prejuízo ao direito ulterior de distrato. DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente TERMO é de responsabilidade do ADERENTE, a ser formalizada em seus diários oficiais, ou em outros instrumentos de grande circulação.
O signatário firma o presente TERMO para que produza os efeitos legais e resultantes de direito.
Guaraciaba do Norte/CE, 16 de dezembro de 2025.
Prefeito do Município de Guaraciaba do Norte/CE
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 7FA9DB88
SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
O(A) SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS, através do(a) seu(ua) Pregoeiro(a), torna público que realizará as 09:00, do dia 06 de janeiro de 2026, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 1211001/2025. Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, DO TRECHO QUE LIGA O DISTRITO DE VARZEA DOS ESPINHOS A LOCALIDADE DE VÁRZEA REDONDA, PARA ATENDER AS NECESSIDAES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE/CE. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ - . Informações pelo telefone: (88) 3652-2150 ou no endereço: Rua Monsenhor Furtado, nº 55, Centro, Guaraciaba do Norte-CE, CEP:62.380-000. Guaraciaba do Norte/CE, 17 de dezembro de 2025.
KÉFREM ABREU XAVIER DE ALMEIDA - Agente de Contratação.
Publicado por: Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador: 13732F3A
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA DECRETO MUNICIPAL
DECRETO N° 0034/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 317/2025, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE ESCOLAS SAUDÁVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM CONSONÂNCIA COM O DECRETO FEDERAL Nº 11.821/2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 317/2025, que institui a Nova Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Ibaretama e integra o Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar;
CONSIDERANDO que a escola é espaço estratégico para a promoção da saúde, da educação alimentar e nutricional e da formação de hábitos saudáveis desde a infância;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação intersetorial e integrada entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, agricultura e segurança alimentar;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 317/2025 no que se refere à promoção de Escolas Saudáveis no âmbito do Município de Ibaretama/CE, estabelecendo diretrizes, objetivos, princípios e mecanismos de execução, em conformidade com o Decreto Federal nº 11.821/2023.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se Escola Saudável aquela que promove, de forma contínua e integrada: I – a alimentação adequada e saudável; II – a educação alimentar e nutricional; III – ambientes escolares promotores da saúde;
IV – a prevenção da insegurança alimentar, do sobrepeso, da obesidade e de doenças relacionadas à má alimentação.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política Municipal de Escolas Saudáveis reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – o Direito Humano à Alimentação Adequada;
II – a proteção integral de crianças e adolescentes;
III – a intersetorialidade das políticas públicas;
IV – o respeito à cultura alimentar local e regional;
V – a sustentabilidade ambiental, social e econômica;
VI – a participação da comunidade escolar.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Escolas Saudáveis: I – a oferta regular de alimentação adequada e saudável nas unidades escolares;
II – a priorização da aquisição de alimentos da agricultura familiar local, nos termos da legislação vigente;
III – a restrição progressiva da oferta de alimentos ultraprocessados no ambiente escolar;
IV – o estímulo ao consumo de alimentos in natura e minimamente processados;
V – a integração da educação alimentar e nutricional ao projeto pedagógico das escolas;
VI – a promoção de ações permanentes de formação de profissionais da educação e da saúde.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E DA EXECUÇÃO INTEGRADA
Art. 5º A execução da Política Municipal de Escolas Saudáveis darse-á de forma integrada, cabendo:
I – à Secretaria Municipal de Educação:
a) implementar ações de educação alimentar e nutricional nas escolas; b) adequar os projetos pedagógicos às diretrizes deste Decreto;
c) garantir ambientes escolares promotores da saúde.
II – à Secretaria Municipal de Saúde:
a) apoiar tecnicamente as ações de promoção da alimentação saudável;
b) desenvolver ações de vigilância alimentar e nutricional no ambiente escolar;
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