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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/12/2025 · pág. 63

DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865

c) articular ações de prevenção de agravos relacionados à alimentação inadequada.

III – à Secretaria Municipal de Assistência Social:

a) identificar e acompanhar estudantes em situação de vulnerabilidade alimentar;

b) articular políticas de proteção social no âmbito da segurança alimentar.

IV – à Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente: a) fomentar a agricultura familiar local para abastecimento da alimentação escolar;

b) apoiar práticas sustentáveis de produção de alimentos.

Art. 6º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal atuará como instância de articulação, monitoramento e avaliação das ações previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV DO AMBIENTE ALIMENTAR ESCOLAR

Art. 7º Fica vedada, nas unidades escolares da rede pública municipal, a comercialização e a oferta de alimentos e bebidas ultraprocessados, conforme critérios técnicos definidos pelos órgãos competentes.

Art. 8º As cantinas escolares, quando existentes, deverão adequar-se às diretrizes deste Decreto, priorizando alimentos saudáveis e respeitando normas sanitárias e nutricionais.

Art. 9º O Município incentivará a implantação de hortas escolares pedagógicas, como instrumento de educação alimentar, nutricional e ambiental.

CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 10. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Escolas Saudáveis serão realizados de forma contínua, com apoio do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

Art. 11. Os resultados das ações deverão ser periodicamente divulgados, assegurando transparência e controle social.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela CAISAN Municipal, observada a legislação aplicável.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE, 16 de dezembro de 2025.

ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ

Prefeita Municipal de Ibaretama

Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador: FE46E166

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 861/2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, INCENTIVO FINANCEIRO EXTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço

saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repasse aos Agentes Comunitários de Saúde, a título de incentivo profissional, o recurso denominado parcela extra, recebido anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Art. 5º, do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de Junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham no programa estratégicos da Política Nacional, especificamente quanto à atuação de agentes comunitários de saúde.

§1° O repasse do incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será efetuado uma vez por ano, de forma integral, no mês subsequente ao crédito em conta da parcela recebida pelo Poder Executivo, em parcela única e individualizada, através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS).

§2° Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, proporcionalmente aos meses e dias trabalhados, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.

§3° Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados.

a) Desvio de função: São origens dos desvios de função a transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico;

b) Afastamentos e/ou Licenciados: Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade e auxílio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias).

Art. 2° - Caso ocorra à extinção do Programa de repasse do Governo Federal de incentivo financeiro parcela extra, a presente Lei perderá seu objeto.

Art. 3° O valor do incentivo será atualizado em conformidade com os instrumentos normativos subsequentes do Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao Município, não necessitando de nova legislação para cada atualização, e serão devidos aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: F6F6AB9A

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 862/2025. INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DE IBICUITINGA/CE, COM CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DE ALÍQUOTAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, em cumprimento às determinações legais contidas no art. 14, §7º da Lei Nº 520 de 31 de dezembro de 2012, alterado pela Lei Nº 002 de 18 de outubro de 2021 e

Art. 56, §2ºda Portaria Federal MPS Nº 1467 de 02 de junho de 2022, e ainda a Portaria Federal MPS Nº 861/2023, faz saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de alíquotas, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social IPREV.

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