DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865
Parágrafo único. Independentemente da modalidade de contratação realizada, os contratos vigentes deverão se adequar às regras deste Decreto quando da renovação contratual porventura formalizada.
Art. 2º Para os fins deste Decreto são consideradas as seguintes provisões trabalhistas:
I - 13º salário;
II - Férias e abono de férias;
III - Impacto sobre férias e 13º salário; e IV - Multa do FGTS.
CAPÍTULO II DA SISTEMÁTICA DAS RETENÇÕES DAS PROVISÕES TRABALHISTAS NO ÂMBITO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 3º Cada provisão constituirá percentual de retenção sobre o valor do salário bruto, e considerar-se-á como montante retido a soma dos percentuais individuais de cada uma delas, na forma de portaria a ser editada com os percentuais de cada contrato.
§ 1º As provisões retidas do valor mensal do contrato serão depositadas exclusivamente em conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, aberta em nome da empresa e por contrato, unicamente para essa finalidade e com movimentação mediante prévia e expressa autorização do órgão ou entidade contratante.
§ 2º Para cada contrato de serviço de prestação continuada de mão de obra terceirizada formalizado com a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal haverá uma conta vinculada aberta em nome da empresa.
§3º Os valores referentes às provisões dispostas no art. 2º serão destacados, independentemente da unidade de medida contratada, ou seja, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico, ordem de serviço e outros congêneres.
Art. 4º Os valores retidos mensalmente serão depositados na conta vinculada respectiva na instituição financeira operadora da conta única municipal e remunerados pelo índice da poupança ou outro que melhor beneficie o empregado, de acordo com o ajuste celebrado entre a Administração Pública Municipal e o Banco Público Oficial. Parágrafo único. A instituição financeira liberará os valores retidos após autorização do órgão ou entidade contratante da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º No prazo de cinco dias úteis, a contar da data da assinatura ou renovação do contrato de prestação de serviços, devem ser providenciados:
I - Solicitação formal do órgão ou entidade contratante da abertura de conta corrente vinculada, em nome da empresa; II - Assinatura pela contratada de termo específico da instituição financeira que permita ao órgão ou entidade contratante ter acesso aos extratos diários e mensais; e
III - Autorização da contratada para que a conta vinculada somente seja movimentada após determinação do órgão ou entidade contratante.
Art. 6º O montante depositado na conta vinculada somente poderá ser movimentado após a autorização do órgão ou entidade contratante, mediante comprovação da ocorrência de qualquer situação que gere o pagamento das provisões previstas no art. 2º deste Decreto.
Art. 7º Para a liberação parcial dos valores retidos, a empresa deve apresentar pedido formal ao órgão ou entidade contratante, mediante planilha eletrônica, acompanhada de documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gere o pagamento das provisões, devidamente assinada pelo contador e pelo responsável pela empresa.
§ 1º A planilha eletrônica deve constar os seguintes dados: I - Nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do empregado beneficiado;
II - Período da vinculação do empregado na empresa; III - Período da vinculação do empregado no órgão ou entidade contratante;
IV - Base salarial que alicerça o montante a ser liberado, por empregado e somatório;
V - Memória de cálculo individualizada por tipo de provisão; e VI - Montante a ser liberado.
§ 2º Para a movimentação da conta vinculada, em qualquer que seja o tempo de serviço prestado pelo empregado, a empresa deverá apresentar documento comprobatório dos cálculos dos valores a que o trabalhador faça jus, devidamente assinado pelo profissional responsável pelo cálculo, pelo empregador e pelo empregado.
§ 3º O órgão ou entidade contratante poderá requerer, a seu critério, outros dados e informações à contratada.
§ 4º A empresa contratada deverá manter atualizado perante o órgão contratante o seu quadro societário e relação dos trabalhadores alocados no contrato.
§ 5º Na hipótese de o empregado deixar de prestar serviços ao órgão ou entidade contratante, ainda que permaneça vinculado à empresa contratada, as provisões serão liberadas proporcionalmente ao tempo que tenha prestado serviços ao órgão ou entidade contratante, quando da ocorrência do fato gerador para a liberação das provisões.
Art. 8º. Protocolado o pedido de autorização para movimentação da conta vinculada pela empresa contratada, acompanhado dos documentos comprobatórios do fato gerador, o órgão ou entidade contratante terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para expedir autorização para a instituição financeira desbloquear os valores retidos.
§ 1º Constatadas inconsistências ou ausência de documentos comprobatórios, a contagem de prazo fica suspensa até o devido saneamento, oportunidade em que a contagem será retomada.
§ 2º Para fins de liberação dos valores requeridos pela contratada, devem ser consideradas:
I - Etapa I: conferência dos documentos;
II - Etapa II: análise dos cálculos correspondentes aos documentos apresentados.
§ 3º Para efeito de expedição de autorização de liberação dos valores requeridos pela contratada, será considerada a data de protocolo e o cumprimento do disposto na etapa I.
Art. 9º. Quando do encerramento do contrato, o saldo da conta vinculada somente será liberado à empresa contratada mediante apresentação da autorização do órgão ou entidade contratante.
§ 1º Para a liberação do saldo da conta vinculada a empresa deverá, obrigatoriamente, comprovar a quitação de todas as provisões objeto deste Decreto e apresentar declaração formal do sindicato da categoria profissional correspondente aos serviços contratados, que ateste a quitação de todos os direitos trabalhistas.
§ 2º O órgão contratante entenderá como aceitação tácita da quitação de todos os direitos trabalhistas quando o Sindicato não se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de encerramento do contrato de trabalho.
§ 3º O órgão ou entidade contratante terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para liberar o saldo dos recursos provisionados na respectiva conta vinculada da empresa contratada, contado da apresentação dos documentos exigidos no § 1º deste artigo ou do decurso do prazo para manifestação do Sindicato.
Art. 10. Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I - Exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
II - Condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - Efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV - Em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
V - Estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados
www.diariomunicipal.com.br/aprece 108