DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865
serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO III
Art. 16. A não implementação ou o descumprimento dos programas e projetos de adequação à legislação trabalhista por parte da empresa contratada poderá importar na rescisão contratual, respeitados os procedimentos necessários.
DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO
Art. 11. Caso a contratada ajuíze ou tenha ajuizado ação judicial contra o órgão ou entidade contratante alegando o não cumprimento das obrigações contratuais, e se verifique que as retenções de provisões trabalhistas não foram realizadas conforme a legislação, o Poder Executivo Municipal se reserva a adotar medidas compensatórias ou de retenção em relação à empresa contratada que poderão, incluir, dentre outras as seguintes providências:
I - A retenção de valores eventualmente devidos à empresa contratada até a comprovação da regularização das retenções e ao cumprimento das obrigações trabalhistas pendentes;
II - Nos casos admissíveis, a restituição de valores à Administração Pública.
Parágrafo único. Competirá a Procuradoria-Geral do Município ou a Controladoria Municipal, recomendar e acompanhar as providências a serem empreendidas pelos órgãos e entidades contratantes relativamente à aplicação de penalidades e apuração de responsabilidade de eventuais servidores que deram causas à falha na fiscalização contratual.
Art. 12. A empresa contratada será notificada sobre as medidas compensatórias e de retenção adotadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 17. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração poderá exigir do licitante a declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato.
Art. 18. Todos os contratos de terceirização abrangidos pelo presente Decreto deverão possuir, no mínimo, um gestor do contrato, que se responsabilizará pelo cumprimento das normas aqui inseridas, o qual deverá, ao final da vigência do instrumento celebrado, emitirá relatório conclusivo acerca do seu cumprimento.
Parágrafo único. Os gestores e fiscais de contrato deverão passar por cursos de capacitação e formação continuada com periodicidade mínima anual.
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Art. 19. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto sujeitará à contratada as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
Art. 13. A Procuradoria-Geral do Município deverá ingressar com ação judicial regressiva em desfavor da empresa contratada quando a Administração Pública for condenada ao pagamento aos trabalhadores de verbas trabalhistas não recolhidas pela empresa, objetivando reaver os valores eventualmente despendidos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
Parágrafo único. Os órgãos contratantes deverão estabelecer rotinas de encaminhamento de multas e penalidades aplicadas em face das quais não foi possível a retenção em fatura para a os órgãos internos responsáveis pela execução fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS ADEQUAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Art. 14. As empresas contratadas cujo instrumento celebrado possua como objeto a prestação de serviços continuados de terceirização de mão de obra deverão desenvolver e implementar programas e projetos de adequação e cumprimento da legislação trabalhista.
§1° Os programas e projetos de adequação e conformidade à legislação trabalhista devem contemplar, entre outros aspectos: I - Adequação à legislação trabalhista nacional e local aplicável ao contratado e às contratações públicas;
II - Políticas de saúde e segurança no trabalho;
III - Políticas de formação e treinamento dos trabalhadores;
IV - Procedimentos internos para a prevenção e solução de conflitos trabalhistas;
V- Medidas de combate ao trabalho infantil e ao trabalho análogo à escravidão;
VI - Práticas de inclusão e não discriminação no ambiente de trabalho. V Cumprimento e monitoramento das cotas legais nos postos de trabalho.
VI Prevenção a conflitos de interesse em face de gestores públicos. §2° Os programas elaborados e implementados também deverão contemplar a promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável, com capítulo específico sobre as prevenções de violência de gênero e assédio sexual no ambiente de trabalho.
Art. 15. Compete à Procuradoria-Geral do Município ou a Controladoria-Geral do Município a avaliação e a fiscalização quanto à adequação dos programas e projetos de cada empresa contratada à legislação trabalhista, podendo, se necessário, solicitar a apresentação de documentação e informações a respeito dos programas implementados.
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programas e projetos de adequação e conformidade à legislação trabalhista, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia eventualmente prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 3º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
§ 4º A aplicação das penalidades neste previstas serão realizadas em consonância com as disposições da Lei n° 14.133/21.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Por orientação da Procuradoria-Geral do Município ou Controladoria-Geral do Município, o Chefe do Executivo poderá editar normas complementares acerca da padronização dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 16 de dezembro de 2025.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 1000F27A
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 450, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
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