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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/12/2025 · pág. 110

DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865

―INSTITUI A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SMSPDS, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL E O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, SUBMETE A GUARDA MUNICIPAL À ESTRUTURA DA SMSPDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

O Excelentíssimo Prefeito Constitucional do Município de Umari-CE, o Sr. Alex Sandro Rufino Ferreira, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei Complementar.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SMSPDS do Município de Umari, Ceará, estabelece sua estrutura organizacional, competências e atribuições, institui o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – FUMSEP, cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – CONSEG, submete a Guarda Municipal à estrutura da SMSPDS, e dispõe sobre outras providências correlatas.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social é órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, responsável pela formulação, implementação, coordenação, supervisão e avaliação das políticas públicas municipais de segurança pública, defesa social, proteção civil, preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito de competência municipal.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:

I – Formular, coordenar, implementar, e executar a política municipal de segurança pública em articulação com as políticas estadual e federal;

II – Coordenar ações de prevenção e repressão à violência e criminalidade no âmbito municipal;

III – Promover a segurança do patrimônio público municipal e a proteção dos serviços e instalações municipais;

IV – Coordenar as ações de proteção e defesa civil no Município;

V – Desenvolver programas de prevenção social da violência e promoção da cultura da paz;

VI – Fomentar a participação comunitária e o controle social nas políticas de segurança pública;

VII – Articular-se e se integrar com órgãos de segurança pública das esferas estadual e federal;

VIII – Supervisionar e coordenar as atividades da Guarda Municipal;

IX – Promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos agentes de segurança pública municipal;

X – Gerenciar sistemas de monitoramento e videomonitoramento urbano;

XI – Desenvolver estudos, pesquisas e diagnósticos sobre segurança pública municipal; XII – Exercer outras atribuições correlatas e afins à área de segurança pública e defesa social. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - SMSPDS fica instituída com a seguinte estrutura organizacional:

I – Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, e do Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social;

a) Assessoria Especial;

b) Assessoria de Projetos em Segurança e Defesa Social; c) Corregedoria dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social;

d) Guarda Municipal;

e) Coordenadoria de Treinamento e Aperfeiçoamento das Forças de Segurança Municipal;

f) Coordenador Especial de Apoio Administrativo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será dirigida pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, e seu Secretário Municipal Adjunto, agentes políticos nomeados em comissão e de livre escolha da Chefia do Poder Executivo Municipal. Seção I

Do Secretário Municipal e Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social

Art. 4º - Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, e subsidiariamente ao Secretário Municipal Adjunto: I – Supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços da SMSPDS, de acordo com o planejamento geral da administração municipal;

II – Assessorar a Chefia do Poder Executivo na formulação e implementação da política municipal de segurança pública e defesa social;

III – Expedir instruções para execução das leis e regulamentos relacionados à segurança pública municipal;

IV – Apresentar a proposta parcial para elaboração do orçamento e os relatórios dos serviços da SMSPDS;

V – Comparecer à Câmara Municipal, dentro dos prazos regulamentares, quando convocado para prestar informações pessoalmente;

VI – Delegar atribuições aos seus subordinados;

VII – Referendar os atos da Chefia do Poder Executivo Municipal que digam respeito a temas e projetos afetos à SMSPDS;

VIII – Assessorar a Chefia do Poder Executivo Municipal em assuntos de competência da SMSPDS;

IX – Autorizar a realização de despesas, observando os limites previstos na legislação específica;

X – Celebrar convênios, contratos, ajustes, acordos e atos similares com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante delegação da Chefia do Poder Executivo Municipal, bem como acompanhar sua execução e propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;

XI – Expedir portarias e demais atos administrativos relativos a assuntos da SMSPDS;

XII – Orientar, supervisionar e avaliar as atividades das entidades que lhe são vinculadas;

XIII – Aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e cronogramas de execução e desembolso da SMSP;

XIV – Promover medidas destinadas à obtenção de recursos objetivando a implantação dos programas de trabalho da SMSPDS; XV – Coordenar o processo de implantação e acompanhamento do Planejamento Estratégico na SMSPDS;

XVI – Apresentar à Chefia do Poder Executivo Municipal o Plano Estratégico da SMSPDS;

XVII – Sugerir à Chefia do Poder Executivo a constituição de comissões consultivas formadas por especialistas ou grupos de trabalho, mediante portaria que disporá sobre sua competência e duração;

XVIII – Apresentar periodicamente, ou quando lhe for solicitado, relatório de sua gestão à Chefia do Poder Executivo Municipal, indicando os resultados alcançados;

XIX – Praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pela Chefia do Poder Executivo Municipal;

XX – Encaminhar à Chefia do Poder Executivo Municipal anteprojetos de leis, decretos ou outros atos normativos elaborados pela SMSPDS; XXI – Exercer demais atribuições correlatas e afins ao fiel desempenho do cargo.

Seção II Do Gabinete do Secretário

Art. 5º - Compete ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social prestar assistência direta e imediata ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, coordenando as atividades administrativas, a comunicação institucional e o relacionamento com órgãos internos e externos.

Art. 6º - A Assessoria Especial tem como função prestar assessoramento técnico e estratégico de alto nível ao Secretário, auxiliando na formulação de políticas públicas, na tomada de decisões

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