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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/12/2025 · pág. 111

DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865

e no acompanhamento de projetos prioritários da gestão de segurança pública e defesa social.

Art. 7º - Fica criado, no âmbito da SMSPDS, o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições:

I – Fornecer suporte técnico e estratégico para a tomada de decisões, realizando análises e propondo soluções para demandas da SMSPDS; II – Representar o Secretário em reuniões, eventos e articulações institucionais quando designado;

III – Monitorar a execução dos programas e projetos da SMSPDS, garantindo alinhamento com as diretrizes estabelecidas;

IV – Elaborar relatórios, pareceres e documentos estratégicos para subsidiar a atuação da SMSPDS;

V – Apoiar a gestão da comunicação institucional da SMSP, auxiliando na construção de discursos, notas oficiais e pronunciamentos do Secretário;

VI – Intermediar demandas da sociedade, atendendo solicitações e garantindo transparência na comunicação da SMSP; VII – Exercer outras atribuições correlatas.

Art. 8º - A Assessoria de Projetos em Segurança e Defesa Social tem como competência coordenar e acompanhar iniciativas estratégicas destinadas ao desenvolvimento e modernização das políticas de segurança pública, promovendo a articulação interinstitucional e a captação de recursos para implementação de projetos inovadores na área de segurança e defesa social.

Art. 9º - Fica criado, no âmbito da SMSPDS, o cargo de provimento em comissão de Assessor de Projetos em Segurança e Defesa Social, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições:

I – Coordenar e acompanhar projetos especiais voltados à modernização e inovação na área de segurança pública e defesa social; II – Criar mecanismos de acompanhamento e avaliação da eficácia dos projetos especiais;

III – Monitorar indicadores de desempenho dos projetos e propor ajustes quando necessário;

IV – Coordenar iniciativas inovadoras que impulsionam a eficiência dos serviços de segurança pública;

V – Trabalhar em conjunto com outras Secretarias para garantir a implementação de projetos estratégicos;

VI – Monitorar e sugerir ações voltadas ao desenvolvimento sustentável, inclusão digital e modernização da gestão de segurança pública;

VII – Apresentar relatórios de impacto e recomendações para melhorias contínuas; VIII – Exercer outras atribuições correlatas. Seção III Da Corregedoria dos Órgãos de Segurança Pública

Art. 10 - A Corregedoria dos órgãos de segurança pública, é órgão de controle interno destinado à ação correicional da conduta dos guardas municipais e demais agentes submetidos à SMSPDS, em caráter pessoal e funcional, tendo como titular o Corregedor-Geral, e subsidiariamente o Corregedor, com competências para zelar e promover a moralidade administrativa na corporação, de modo preventivo e correcional, por meio da edição de atos normativos, da realização de ações de fiscalização, investigação e auditoria, e da apuração de infrações durante o exercício funcional.

Art. 11 – Fica criado, no âmbito da SMSPDS, o cargo de provimento efetivo de Corregedor dos órgãos vinculados à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, hierarquicamente subordinado ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que deverá ser ocupado por servidor efetivo aprovado em concurso público, submetido às normas do Regime Jurídico Único Municipal. § 1º - O Corregedor-Geral será designado para o cargo através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, e reportar-se-á hierárquica e administrativamente ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, sendo-lhe assegurado gratificação salarial de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base da categoria em virtude do exercício do cargo.

§ 2º - São atribuições do Corregedor:

I – Assistir o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social nos assuntos e questões disciplinares dos servidores da Guarda

Municipal e de servidores de outros órgãos correlatos, quando solicitado;

II – Manifestar-se, quando solicitado, sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, bem como solicitar ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

III – Dirigir, planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades correcionais, assim como distribuir os processos da Corregedoria na Guarda Municipal;

IV – Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal, bem como determinar a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos referidos servidores;

V – A presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua competência, que importem em aplicação de penalidade mais grave, podendo delegar a membro da Comissão de Processo Administrativo;

VI – Responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

VII – Apurar as irregularidades na Guarda Municipal e realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo relatório reservado ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e à Chefia do Poder Executivo municipal;

VIII – Remeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, com cópia integral de todas as peças à Chefia do Poder Executivo municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal, inclusive em estágio probatório, observada a legislação pertinente;

IX – Submeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, com cópia integral de todas as peças à Chefia do Poder Executivo municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação pertinente;

X – Proceder pessoalmente, e sempre que possível, às inspeções ordinárias nas unidades da Guarda Municipal;

XI – Propor ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e, em grau de instância superior, à Chefia do Poder Executivo municipal, a aplicação de penalidades, na forma prevista na Lei;

XII – Avocar excepcional e fundamentalmente a apreciação dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para apuração de infrações disciplinares imputadas aos Guardas Municipais.

§ 3º - O cargo de Corregedor dos Órgãos de Segurança Pública será obrigatoriamente ocupado por pessoa com reputação ilibada, formação superior em Direito e comprovada experiência em atividades de controle, fiscalização e correição, relacionadas à segurança pública ou à Administração Pública Municipal.

§ 4º - Ao Corregedor é vedado:

I – Receber honorários, percentagens ou custas, a qualquer título e sob qualquer pretexto, salvo se decorrentes do exercício da advocacia privada;

II – Exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério e da advocacia, devendo haver compatibilidade de horários;

III – Exercer atividade sindical;

IV – Exercer atividade político-partidária;

V – Praticar ato que configure conflito de interesse com o desempenho do cargo.

§ 5º - Configura conflito de interesses no exercício do cargo:

I – Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;

II – Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III – Exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV – Praticar ato em benefício de pessoa jurídica da qual participem o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro

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